Vigência das alterações introduzidas pela MP
A Medida Provisória (MP) nº. 694, publicada em 30 de setembro de 2015, estabeleceu relevantes alterações, principalmente por aumentar a carga tributária em determinadas situações, seja por suspensão/redução de benefícios, ou majoração de alíquotas, conforme abaixo se verifica:
i) suspensão de benefícios que possibilitavam a exclusão de dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeitos de determinação do lucro liquido, lucro real e da base de cálculo da CSLL;
ii) aumento das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS devidas pelo produtor ou importador de determinados produtos químicos, para 1,11% e 5,02%, respectivamente, e revogação das alíquotas previstas para 2017 e 2018; e
iii) alteração do critério para dedução da apuração do lucro real, a título de remuneração do capital próprio, que será Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP ou a 5% ao ano, o que for menor. Além disso, a alíquota do Imposto de Renda sobre juros de capital próprio passará de 15% para 18%.
De acordo com a redação original da MP, as alterações acima mencionadas deverão começar a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Ocorre que, a MP em referência ainda não foi convertida em Lei, e conforme previsão do art. 62, § 2º da Constituição Federal[1], a MP que implique em instituição ou majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada.
Dessa forma, por não ter sido convertida em lei dentro do prazo constitucionalmente previsto, as alterações introduzidas pela MP 394/2015 levantaram questionamentos quanto ao início da produção de seus efeitos, sobretudo no que se refere ao aumento da alíquota do PIS e da COFINS na importação de insumos da indústria química e a revogação do benefício fiscal às pesquisas tecnológicas, por não estarem ao abrigo do disposto no artigo 62, §2º da CF.
Sendo assim, por se tratar de majoração de contribuições e não de impostos, é possível que o Fisco entenda pela aplicação dos efeitos a partir de janeiro de 2016.
Por outro lado, a jurisprudência do STF já se manifestou sobre a necessidade de respeito ao princípio da anterioridade em caso de revogação de benefícios fiscais. Muito embora a jurisprudência do STF seja relacionada a suspensão de benefícios fiscais que impliquem aumento de carga tributária de impostos, cogita-se a possibilidade de interpretação extensiva para as contribuições.
Diante da controvérsia instaurada pela não conversão em Lei da MP 694/2015 ainda durante o ano de 2015, alertamos sobre a possibilidade de ingresso de medida judicial para questionamento da vigência da suspensão desses benefícios fiscais no exercício de 2016.
O prazo final para a apreciação da MP em plenário é 08.03.2016, e para que entre em vigor deve ser aprovada pelas duas Casas, Câmara e Senado, e sancionado pela presidência da República.
Em caso de dúvidas, estamos à inteira disposição para esclarecê-las.
[1] Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(…)
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.