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Utilização Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho

Utilização Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho   Em 02.09.2014 foi publicada a Resolução CSJT nº 140, de 28.08.2014, cujo objeto autoriza aos magistrados vinculados aos Tribunais Regionais do Trabalho utilizar

25 de março de 2015

Utilização Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho

 

Em 02.09.2014 foi publicada a Resolução CSJT nº 140, de 28.08.2014, cujo objeto autoriza aos magistrados vinculados aos Tribunais Regionais do Trabalho utilizar o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA para realizar pesquisas bancárias dos contendores das ações trabalhistas.

O SIMBA, criado pela Assessoria de Pesquisa e Análise – ASSPA (unidade vinculada ao gabinete do Procurador-Geral da República do Ministério Público Federal), com fundamento na Lei nº 12.527/2011, consiste num programa de informática a fim de transmitir informações bancárias oriundas do Banco Central, especialmente quebra de sigilo bancário, para órgãos governamentais.

Dessa forma, os Tribunais Regionais do Trabalho estão habilitados a realizar a quebra do sigilo bancário das pessoas envolvidas em processos trabalhistas, a fim de perseguir o cumprimento das obrigações.

Ainda, a referida Resolução CSJT determinou que cada Tribunal Regional deve designar dois magistrados responsáveis pela administração do SIMBA, sendo um administrador e outro substituto, regulamentado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias da respectiva publicação.

Vale salientar que a quebra do sigilo bancário deverá ser precedida de ordem judicial, devidamente fundamentada, nos moldes da Lei Complementar nº 105/2001.

Portanto, a justiça do trabalho já possui atualmente, além do já conhecido sistema BacenJud, mecanismo de pesquisa das movimentações bancárias daqueles envolvidos no processo judicial, como meio de garantir ao credor o cumprimento das obrigações trabalhistas, bem como perseguir a destinação dos valores depositados nas respectivas contas bancárias.

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