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TST define inclusão de prestador de serviços em processos relativos à terceirização

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu, na última terça-feira (22), o julgamento de incidente de recurso repetitivo sobre aspectos relativos aos processos em que se discute a licitude da terceirização, que altera a jurisprudência até então em

24 de fevereiro de 2022

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu, na última terça-feira (22), o julgamento de incidente de recurso repetitivo sobre aspectos relativos aos processos em que se discute a licitude da terceirização, que altera a jurisprudência até então em vigor. Por maioria, o TST decidiu que tomadora e prestadora devem fazer parte da ação, e que a decisão deve produzir efeitos idênticos para ambas. Com isso, a determinação deve ser seguida pela Justiça do Trabalho.

Mudança de jurisprudência – Os temas em discussão são desdobramentos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em agosto de 2018, fixou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (caso a prestadora de serviços não consiga pagar os valores devidos, a tomadora é responsabilizada por eles).

Vale lembrar que o TST já tinha jurisprudência consolidada sobre o reconhecimento da ocorrência de fraude na terceirização para o desempenho de atividades-fim, com a consequente condenação solidária da prestadora e da tomadora, e que a questão não gerava maiores debates, segundo o relator, ministro Cláudio Brandão.

Contudo, a mudança do entendimento do STF teve impacto direto na compreensão do tema e no procedimento adotado nos pedidos dirigidos às empresas prestadoras, em muitos casos as únicas a recorrerem ao TST. Com isso, ressurgiu a discussão sobre a natureza do litisconsórcio formado nesses casos, levando à necessidade de fixação de tese jurídica pelo TST.

Na prática, o trabalhador terceirizado deverá colocar no polo passivo tanto o tomador como o prestador de serviços.

O MGA Advogados segue atuando fortemente na prestação de serviço e está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e demais análises práticas referentes à decisão do TST

Com informações da Secretaria de Comunicação do TST

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