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TRF-4 afasta PIS/Cofins sobre bonificações em produtos e descontos dados ao varejo

Em julgamento finalizado neste mês de agosto, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria, decidiu que não deve incidir as Contribuições ao PIS e Cofins sobre bonificações concedidas em mercadorias e descontos dados por

26 de agosto de 2022

Em julgamento finalizado neste mês de agosto, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria, decidiu que não deve incidir as Contribuições ao PIS e Cofins sobre bonificações concedidas em mercadorias e descontos dados por fornecedores, já que tais valores não possuem natureza de receita e, portanto, não devem ser tributados.

De acordo com a ementa, “ao comprar com desconto, o contribuinte reduz o seu custo de aquisição e isso não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS e Cofins”. O fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido, acrescenta a decisão, “não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas”.

Esse entendimento, no entanto, não se aplica para desconto por meio de devolução em dinheiro ao comerciante – medida pouco usada atualmente.

Importante destacar que essa é a primeira decisão de segunda instância de que se tem notícia, indo de encontro ao entendimento firmado pela Receita Federal do Brasil (RFB) nas Soluções de Consulta Cosit nºs 542/2017 e 202/2021.

Colocamo-nos à disposição para entendimento e auxílio sobre o tema.

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