A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) proferiu decisão permitindo o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS sobre despesas para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (13.709/2018).
A Desembargadora Carmen Silvia Lima de Arruda, relatora do processo, afirmou em seu voto que “o objeto social da impetrante se constitui no desenvolvimento de atividades relacionadas à prestação de serviços de pagamentos digitais, de modo que as despesas com a implementação de medidas previstas na LGPD estão diretamente relacionadas à atividade-fim da empresa”.
A relatora também citou o conceito de insumos, para fins de creditamento do PIS e da COFINS, definido pelo STJ no REsp 1.221.170/PR, com base nos critérios da essencialidade e relevância, além de mencionar o chamado “teste da subtração”, a fim de identificar bens e serviços cuja retirada implica na inviabilização ou perda de qualidade da prestação de serviço, ou produção.
Segundo ela, embora o TRF-2 tenha precedente contrário à caracterização das despesas com adequação à LGPD como insumos, as características do caso justificariam a decisão a favor do creditamento, visto que a atividade econômica desenvolvida pela requerente está diretamente ligada ao oferecimento de produtos financeiros digitais, referentes a pagamentos digitais.
Colocamo-nos à disposição para entendimento e auxílio do tema.