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STJ decide que TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS

No último dia 13 de março, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou o julgou o Tema nº 986 definindo a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do

21 de março de 2024

No último dia 13 de março, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou o julgou o Tema nº 986 definindo a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS cobrado nas tarifas de energia elétrica. A decisão foi fixada seguindo a tese abaixo:

Apesar da derrota para os contribuintes, a modulação de efeitos foi aprovada por unanimidade pela 1ª Seção, proposta pelo relator, Ministro Herman Benjamim. Essa decisão não se aplica aos contribuintes beneficiados por decisões judiciais anteriores a 27 de março de 2017, desde que essas decisões estejam vigentes para autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST e da TUSD em sua base de cálculo.

 “A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, “a”, da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS.”

A condição é que essas decisões provisórias favoráveis aos contribuintes se encontrem ainda vigentes para autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST e da TUSD em sua base de cálculo. Além disso, mesmo esses contribuintes contemplados pela modulação deverão voltar a recolher o ICMS sobre as tarifas a partir da publicação dos acórdãos dos repetitivos julgados nesta quarta-feira (13/3).

A modulação de efeitos não beneficia os contribuintes que: (i) não tem ação judicial; (ii) tem ação, mas sem tutela concedida; (iii) tem ação com tutela, mas foi condicionada a depósito judicial; e (iv) possui ação com tutela concedida após 27/03/2017.

Por fim, no caso dos contribuintes com decisão favorável transitada em julgado, a análise deverá ser individual, caso a caso.

Ficamos à disposição para compreensão e suporte sobre o assunto.

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