O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, determinou que a decisão que afastou o ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que em operações interestaduais, deve produzir efeitos somente a partir o exercício financeiro de 2024.
A decisão também determina que, terminado o prazo (01/01/2024) sem que os Estados, por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito de os sujeitos passivos transferirem tais créditos.
Vale ressaltar que a decisão exclui processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Destaca-se que a transferência dos créditos deverá ser objeto de discussão no Congresso Nacional, onde tramita o PLS nº 332/18 (Senado Federal) e PLP nº 148/21 (Câmara dos Deputados) ou até mesmo em novos Embargos de Declaração nos autos da ADC, de modo que muitas incertezas sobre o tema permanecem.
Ficamos à disposição para discussão e entendimento do tema.