O STF retirou da pauta de 17 de novembro o julgamento do Recurso Extraordinário (RE nº 835.818), que discutirá se os créditos presumidos de ICMS, forma de benefício fiscal concedido por Estados para incentivar o desenvolvimento de setores da economia, entram na base de cálculo do PIS e da Cofins.
O principal argumento utilizado pelos contribuintes consiste no fato dos valores recebidos de crédito presumido de ICMS não configurarem receita ou faturamento, mas mera renúncia fiscal, o que afastaria a tributação das Contribuições.
Já a União defende que a base de cálculo das Contribuições é composta pela totalidade das receitas auferidas, o que incluiria o crédito presumido de ICMS, uma vez que esse valor ingressa de forma definitiva no patrimônio líquido da empresa.
Embora ainda não haja nova data agendada para o julgamento, é importante que as empresas que possuam benefícios fiscais analisem o tema e ajuízem medidas judiciais sobre o tema, evitando-se surpresas em possível modulação de efeitos pelo STF quando o processo voltar à pauta.
Colocamo-nos à disposição para entendimento e auxílio do tema.