Regulamentação de Programa de Regularização Tributária – PRT
Alcance: Federal.
Norma: Instrução Normativa RFB (IN) n.º 1.687, de 1º de fevereiro de 2017 e Portaria PGFN n° 152/2017, de 3 de fevereiro de 2017.
Publicação: D.O.U. de 01.02.2017 e 03.02.2017.
O Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória (MP) n.º 766, teve sua regulamentação realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com a publicação da Instrução Normativa (IN) n.º 1.687/2017, em 01.02.2017, e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com a publicação da Portaria PGFN n° 152/2017, em 03.02.2017.
O contribuinte interessado poderá realizar o pagamento/parcelamento de débitos perante a RFB e PGFN, com prestações mensais em valor mínimo de: R$ 200,00 (duzentos reais) para contribuinte pessoa física; e R$ 1.000,00 (mil reais) para contribuinte pessoa jurídica.
Ainda, será possível a inclusão de débitos objeto de discussão administrativa e judicial, condicionada à prévia desistência da ação e renúncia do direito. A desistência e renúncia não eximem o contribuinte ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 90 do CPC).
O resumo das principais características de cada programa segue abaixo, sendo que o escritório está à disposição prestar qualquer detalhamento ou esclarecimento sobre o tema:
I. MODALIDADES DE PAGAMENTOS (liquidação)
RFB(1) |
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MODALIDADE |
ENTRADA (Em espécie) |
SALDO REMANESCENTE |
À Vista | 20% (no mínimo) da dívida consolidada | Prejuízo Fiscal e Base Negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB. |
24 parcelas | 24% (no mínimo) da dívida consolidada | Prejuízo Fiscal e Base Negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB. |
96 parcelas | 20% (no mínimo) da dívida consolidada | Prestações mensais e sucessivas |
120 parcelas | Não há | Prestações mensais e sucessivas, observando-se:
(i) 0,5% (cinco décimos por cento) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação; (ii) 0,6% (seis décimos por cento) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação; (iii) 0,7% (sete décimos por cento) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação; e (iv) percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro prestações) mensais e sucessivas da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante. |
(1) Eventual saldo remanescente após a amortização com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações adicionais.
PGFN (2) |
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MODALIDADE |
ENTRADA (Em espécie) |
SALDO REMANESCENTE |
À Vista | 20% (vinte por cento) da dívida consolidada; | Prestações mensais e sucessivas em até 96 (noventa e seis) parcelas; |
120 parcelas | Não há | Prestações mensais e sucessivas, observando-se:
(i) 0,5% (cinco décimos por cento) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação; (ii) 0,6% (seis décimos por cento) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação; (iii) 0,7% (sete décimos por cento) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação; e (iv) percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro prestações) mensais e sucessivas da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante. |
(2) Parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.
II. PRAZO E FORMA PARA ADESÃO
RFB |
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PRAZO |
DÉBITOS |
FORMA |
01.02.2017 a 31.05.2017 |
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PGFN |
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PRAZO |
DÉBITOS |
FORMA |
06.03.2017 a 03.07.2017 |
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06.02.2017 a 05.06.2017 |
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06.03.2017 a 03.07.2017 |
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III. DÉBITOS OBJETO DO PRT (passíveis ou não de inclusão)
RFB |
DÉBITOS QUE PODEM SER INCLUÍDOS |
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DÉBITOS QUE NÃO PODEM SER INCLUÍDOS |
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PGFN |
DÉBITOS QUE PODEM SER INCLUÍDOS |
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DÉBITOS QUE NÃO PODEM SER INCLUÍDOS |
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IV. CONSEQUÊNCIAS DA ADESÃO AO PRT (implicações)
RFB E PGFN |
IMPLICAÇÕES AO INTERESSADO |
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V. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO
RFB E PGFN |
IMPLICARÁ A EXCLUSÃO |
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