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Regulamentação de Programa de Regularização Tributária – PRT

Regulamentação de Programa de Regularização Tributária – PRT   Alcance: Federal. Norma: Instrução Normativa RFB (IN) n.º 1.687, de 1º de fevereiro de 2017 e Portaria PGFN n° 152/2017, de 3 de fevereiro de 2017. Publicação: D.O.U. de 01.02.2017 e

20 de fevereiro de 2017

Regulamentação de Programa de Regularização Tributária – PRT

 

Alcance: Federal.

Norma: Instrução Normativa RFB (IN) n.º 1.687, de 1º de fevereiro de 2017 e Portaria PGFN n° 152/2017, de 3 de fevereiro de 2017.

Publicação: D.O.U. de 01.02.2017 e 03.02.2017.

O Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória (MP) n.º 766, teve sua regulamentação realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com a publicação da Instrução Normativa (IN) n.º 1.687/2017, em 01.02.2017, e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com a publicação da Portaria PGFN n° 152/2017, em 03.02.2017.

O contribuinte interessado poderá realizar o pagamento/parcelamento de débitos perante a RFB e PGFN, com prestações mensais em valor mínimo de: R$ 200,00 (duzentos reais) para contribuinte pessoa física; e R$ 1.000,00 (mil reais) para contribuinte pessoa jurídica.

Ainda, será possível a inclusão de débitos objeto de discussão administrativa e judicial, condicionada à prévia desistência da ação e renúncia do direito. A desistência e renúncia não eximem o contribuinte ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 90 do CPC).

O resumo das principais características de cada programa segue abaixo, sendo que o escritório está à disposição prestar qualquer detalhamento ou  esclarecimento sobre o tema:

I. MODALIDADES DE PAGAMENTOS (liquidação)

 

RFB(1)

MODALIDADE

ENTRADA

(Em espécie)

SALDO REMANESCENTE

À Vista 20% (no mínimo) da dívida consolidada Prejuízo Fiscal e Base Negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
24 parcelas 24% (no mínimo) da dívida consolidada Prejuízo Fiscal e Base Negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
96 parcelas 20% (no mínimo) da dívida consolidada Prestações mensais e sucessivas
120 parcelas Não há Prestações mensais e sucessivas, observando-se:

(i) 0,5% (cinco décimos por cento) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação;

(ii) 0,6% (seis décimos por cento) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação;

(iii) 0,7% (sete décimos por cento) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação; e

(iv) percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro prestações) mensais e sucessivas da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante.

 

(1) Eventual saldo remanescente após a amortização com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações adicionais.

 

PGFN (2)

MODALIDADE

ENTRADA

(Em espécie)

SALDO REMANESCENTE

À Vista 20% (vinte por cento) da dívida consolidada; Prestações mensais e sucessivas em até 96 (noventa e seis) parcelas;
120 parcelas Não há Prestações mensais e sucessivas, observando-se:

(i) 0,5% (cinco décimos por cento) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação;

(ii) 0,6% (seis décimos por cento) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação;

(iii) 0,7% (sete décimos por cento) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação; e

(iv) percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro prestações) mensais e sucessivas da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante.

 

(2) Parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

 

II. PRAZO E FORMA PARA ADESÃO

RFB

PRAZO

DÉBITOS

FORMA

01.02.2017 a  31.05.2017
  • decorrentes das contribuições sociais (art. 11 da Lei 8.212/91), das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
 

  • Sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no endereço: <rfb.gov.br>.
    • demais débitos administrados pela RFB.

 

PGFN

PRAZO

DÉBITOS

FORMA

06.03.2017 a 03.07.2017
  • decorrentes das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores, incidentes sobre o salário de contribuição, instituídas a título de substituição e devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
 

06.02.2017 a 05.06.2017
  • demais débitos administrados pela PGFN.
06.03.2017 a 03.07.2017  

  • Perante à Caixa Econômica Federal.

 

III. DÉBITOS OBJETO DO PRT (passíveis ou não de inclusão)

 

RFB

DÉBITOS QUE PODEM SER INCLUÍDOS

  • vencidos até 30 de novembro de 2016, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial;
  • provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30 de novembro de 2016, desde que o requerimento de adesão se dê até o dia 31 de maio de 2017, e os débitos tenham vencimento legal até 30 de novembro de 2016;
  • relativos à contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (CPMF), não se aplicando a este inciso a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

DÉBITOS QUE NÃO PODEM SER INCLUÍDOS

  • apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
  • apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

 

PGFN

                                            DÉBITOS QUE PODEM SER INCLUÍDOS
  • vencidos até 30 de novembro de 2016, inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão, de natureza tributária ou não tributária, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial;
  • decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros;
  • demais débitos administrados pela PGFN;
  • de contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
  • de contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (CPMF), não se aplicando  a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

DÉBITOS QUE NÃO PODEM SER INCLUÍDOS

  • apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

IV. CONSEQUÊNCIAS DA ADESÃO AO PRT (implicações)

 

RFB E PGFN

IMPLICAÇÕES AO INTERESSADO

  • confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados no PRT, que esteja em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável;
  • aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no PRT;
  • dever de pagar regularmente o PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
  • vedação de reparcelamento de débitos que compõem o PRT, salvo os casos de reparcelamento disposto na legislação do Parcelamento Ordinário;
  • cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  • consentimento do sujeito passivo acerca de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;
  • manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

 

V. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO

 

RFB E PGFN

IMPLICARÁ A EXCLUSÃO

  • falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
  • falta de pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais;
  • falta de pagamento regular das parcelas dos débitos consolidados no PRT e dos débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
  • falta de cumprimento das obrigações relativas ao FGTS;
  • constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
  • decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante pelo PRT;
  • concessão de medida cautelar fiscal;
  • declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ.

 

 

 

 

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