Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária
Em 15 de março de 2016 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, regulamentando a aplicação da Lei n. 13.254/2016, a qual dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.
O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária objetiva a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
Os bens passíveis de regularização estão arrolados, de forma exaustiva, no art. 3º da referida instrução, o qual inclui, dentre outros, (i) depósitos bancários, cotas de fundos de investimentos, apólices de seguro, (ii) operação de empréstimo, recursos, bens ou direitos decorrentes de operação de câmbio ilegítimas ou não autorizadas, (iii) bens imóveis e outros ativos que representem direito sobre bens imóveis, (iv) veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro, ainda que em alienação fiduciária (…).
Convém esclarecer que os bens devem ser existentes em data anterior a 31 de dezembro de 2014.
A adesão ao regime pode ser feita, até 31 de outubro de 2016, por pessoas jurídica e física (incluindo espólio), residentes ou domiciliadas no Brasil em 31 de dezembro de 2014, titular dos referidos bens.
Para tanto, basta (i) a apresentação de Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) via E-cac, (ii) pagamento integral do imposto sobre a renda da alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total em Real dos recursos, objeto de regularização, (iii) pagamento integral da multa de regularização no montante de 100% do IR apurado.
Os bens, objetos de regularização, serão considerados acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2014 e deverão ser declarados pelo valor de mercado.
Por força do §3º do art. 4º da Instrução Normativa, estão excluídos do regime quem tiver sido condenado pelos crimes listados no §1º do art. 5º da Lei nº 13.254/2016, ainda que não transitada em julgado a decisão.
A título exemplificativo, incluem-se nesse rol os crimes de sonegação fiscal, sonegação de contribuição previdenciária, alguns crimes contra a ordem tributária, falsidade documental, dentre outros.
Todavia, é importante destacar que a adesão ao regime antes de proferida a decisão condenatória, acarretará a extinção da punibilidade dos referidos crimes.
É relevante destacar também que essa adesão importará na confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, bem como implicará na remissão dos demais créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% (cem por cento) das demais multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
Em 01.04.2016, foi publicado no Site da Receita Federal do Brasil, artigo contendo perguntas e respostas sobre a Dercat[1] e, anteriormente, foi publicada entrevista com o Subsecretário de Tributação e Contencioso sobre o tema[2].
Caso necessitem de apoio, estamos à disposição.
[1] Disponível em < http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dercat-declaracao-de-regularizacao-cambial-e-tributaria/perguntas-e-respostas-dercat>. Acesso em 06 de junho de 2016.
[2] Disponível em <http://idg.receita.fazenda.gov.br/videos/entrevistas/entrevista-regulamentacao-do-regime-especial-de-regularizacao-cambial-e-tributaria-rerct>. Acesso em 06 de junho de 2016.