No dia 19 de fevereiro os contribuintes terão que formalizar a opção relativa à base de cálculo a ser utilizada para o recolhimento da contribuição previdenciária devida à Receita Federal do Brasil (RFB). Esta opção é irretratável, ou seja, servirá para todo ano calendário de 2016.
Nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e pelas normas regulamentares da RFB, os contribuintes poderão optar pela receita bruta (CPRB) ou pela folha de salários.
Caso o contribuinte não formalize a opção deverá manter o recolhimento sobre a folha de salários, de acordo com o § 6º e § 8º do artigo 1º da IN nº 1.436/2013, alterada pela IN nº 1.597/2015.
Embora a oportunidade dada ao contribuinte de efetuar a opção tenha sido uma medida benéfica, já que anteriormente era obrigatória a mudança para o setor “incentivado” (CPRB), a lei atual aumentou a alíquota dos contribuintes que eventualmente façam a opção pela CPRB.
Sendo assim, cabe aos contribuintes simular os valores a serem recolhidos a título da contribuição com base na receita bruta e com base na folha de salários e efetuar a opção que lhe traga menor carga tributária.
Diante desta dicotomia, a recomendação é no sentido de que, antes de qualquer decisão, verifiquem qual a melhor opção.
Qualquer dúvida estamos à disposição.