A Receita Federal do Brasil (RFB) esboçou seu entendimento no sentido de que o adicional constitucional de férias (terço constitucional) incidente sobre o abono pecuniário, pago no curso de contrato de trabalho, deve ser tributado pelo Imposto sobre a Renda (Solução de Consulta COSIT nº 209).
A esse respeito, é importante distinguir duas situações quanto ao pagamento do terço constitucional de férias, quais sejam:
(a) aqueles pagos em razão de rescisão do contrato de trabalho: o AD PGFN nº 6/2008 afastou a tributação para esta situação; e
(b) aquele pago na vigência do contrato de trabalho: tributado pelo imposto de renda.
O art. 62 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.500/2014 dispensa a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e, portanto, da tributação na Declaração de Ajuste Anual (DAA) referidos rendimentos, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios. Ou seja, se recebidos a título de abono pecuniário de férias e adicional de 1/3 (um terço), quando agregado a pagamento de férias – simples ou proporcionais – vencidas e não gozadas.
Dessa forma, recomendamos sejam avaliados detidamente a que título os valores são pagos antes de seu oferecimento à tributação, o que, a depender de sua rubrica, estará obedecendo o entendimento da Receita Federal do Brasil.
Nossa equipe de tributário coloca-se à disposição para demais esclarecimentos a respeito deste entendimento da Receita Federal do Brasil.