Contribuintes têm até 20 de julho de 2024 para transmitir a nova declaração
A Receita Federal acaba de publicar a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, estabelecendo a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI). Esta nova obrigação fiscal afeta todas as empresas que utilizam créditos decorrentes de benefícios fiscais, com exceção das empresas enquadradas no Simples Nacional. A data limite para transmissão da DIRBI referente aos benefícios usufruídos entre janeiro e maio de 2024 é 20 de julho de 2024.
Detalhes da Declaração – A DIRBI deve ser apresentada mensalmente, com transmissão até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Especificamente para os créditos utilizados entre janeiro e maio de 2024, o prazo é 20 de julho de 2024.
Para os benefícios relacionados ao IRPJ e à CSLL, que têm períodos de apuração distintos, a norma estabelece que:
· Na apuração anual, os benefícios devem ser informados na declaração referente ao mês de dezembro.
· Na apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração.
Benefícios a Serem Declarados – O anexo único da Instrução Normativa lista os benefícios que devem ser incluídos na DIRBI, entre eles:
· PERSE
· RECAP
· REIDI
· REPORTO
· PADIS
· Desoneração da folha de pagamentos
· Suspensão do PIS e da Cofins em operações com óleo combustível bunker para navegação de cabotagem e apoio portuário e marítimo
· Créditos presumidos de PIS e Cofins em operações envolvendo produtos farmacêuticos, carnes, café e laranja
Isenções – Estão dispensadas de apresentar a DIRBI:
· Empresas enquadradas no Simples Nacional (exceto as beneficiadas pela desoneração da folha de pagamentos)
· Empreendedores individuais
· Pessoas jurídicas e outras entidades em início de atividade, no período entre o mês de registro dos atos constitutivos e o mês anterior à efetivação da inscrição no CNPJ
Penalidades – Os contribuintes que não apresentarem a DIRBI estarão sujeitos a penalidades mensais ou por fração de mês, calculadas da seguinte forma:
0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1 milhão |
1% sobre a receita bruta acima de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões |
1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões |
A penalidade é limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais. Além disso, haverá uma multa de 3%, não inferior a R$ 500, sobre valores omitidos, inexatos ou incorretos, independentemente de outras sanções.
Estamos à Disposição – O MGA Advogados está à disposição para auxiliá-lo no entendimento e cumprimento dessa nova obrigação. Entre em contato conosco para mais informações e suporte especializado.