Programa de Redução de Litígios Tributários e obrigatoriedade de declarar a realização de operações que resultem em redução, supressão ou diferimento de tributos.
Foi publicada no dia 22/07/2015 a Medida Provisória nº 685/2015, cujo teor cria o (i) PRORELIT (Programa de Redução de Litígios Tributários); (ii) bem como determina a obrigatoriedade aos contribuintes de declarar eventuais operações realizadas que resultem em supressão, redução ou diferimento de tributo.
(i) PRORELIT
Por meio do PRORELIT, os contribuintes poderão quitar os débitos vencidos até 30/06/2015, discutidos em processos administrativos ou judiciais com, respectivamente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, utilizando prejuízo fiscal (IRPJ) e base de cálculo negativa de CSLL apurados até 31/12/2013 e declarados até 30/06/2015.
O requerimento do PRORELIT, que resulta em confissão irrevogável e irretratável de débitos, deve ser realizado até o dia 30/09/2015, sendo que o contribuinte deverá pagar até o último dia útil do mês de apresentação do requerimento (30/09/2015) o montante mínimo correspondente a43% do valor consolidado dos débitos que pretende quitar.
Dessa forma, somente o remanescente, correspondente a 57% do total dos débitos, poderá ser objeto de utilização dos “créditos” oriundos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL.
A utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL está limitada, respectivamente, ao correspondente a 25% e 9%, sendo que para as pessoas jurídicas que exercem atividades de seguros, capitalização e bancária, restou fixado o limite de 15% do prejuízo fiscal apurado.
A MP ainda autoriza os contribuintes a utilizarem “créditos” de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL próprios e também oriundos de pessoa jurídica controlada ou controladora, ou, ainda, de pessoa jurídica sob mesmo controle, direta ou indiretamente, bem como do responsável ou corresponsável pelo crédito tributário.
Observe-se que a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL de terceiros somente será possível após a utilização total dos créditos próprios.
Considera-se requisito para adesão ao programa a comprovação pelo contribuinte da desistência expressa e irrevogável das impugnações ou recursos administrativos e das ações/defesas/recursos judiciais que abordam a cobrança dos débitos objeto do programa.
Não serão beneficiados pelo programa os débitos que tenham sido incluídos em parcelamentos anteriores, mesmo que já rescindidos.
Por fim, após a análise do requerimento de adesão ao programa pela Secretaria da Receia Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, cuja homologação poderá ser realizada no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do pedido, caso seja indeferido os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, o contribuinte terá o prazo de 30 dias para realizar o pagamento do saldo remanescente dos débitos objeto do pedido de quitação.
(ii) Declarar operações de planejamento tributário
O tema mais polêmico da Medida Provisória nº 685/2015 foi tratado nos arts. 7º a 12, que obriga os contribuintes declararem à Secretaria da Receita Federal do Brasil as operações realizadas no ano-calendário anterior que tenham resultado supressão, redução ou diferimento de tributo.
Em termos gerais, pretende a referida norma atingir as operações de planejamento empresarial que não tenha outro cunho senão a economia tributária.
A declaração deverá ser entregue até o dia 30 de setembro de cada ano, uma para cada conjunto de operações, sempre que o contribuinte praticar as seguintes situações, nos termos do art. 4º da referida norma:
“I – os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes;
II – a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou
III – tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.”
Tal declaração também poderá ser entregue previamente à realização da operação, para apreciação do fisco, que será recebida como consulta à legislação tributária.
Após a apreciação da operação declarada, caso o fisco não a reconheça para fins tributários, o contribuinte será intimado para que no prazo de 30 (trinta) dias recolha ou parcele os tributos incidentes, com acréscimo dos respectivos juros moratórios incidentes.
A declaração, inclusive retificadora ou complementar, será ineficaz nas seguintes hipóteses, nos termos do art. 11 da referida norma:
“I – apresentada por quem não for o sujeito passivo das obrigações tributárias eventualmente resultantes das operações referentes aos atos ou negócios jurídicos declarados;
II – omissa em relação a dados essenciais para a compreensão do ato ou negócio jurídico;
III – contiver hipótese de falsidade material ou ideológica; eIV – envolver interposição fraudulenta de pessoas.”
A falta de entrega da declaração, bem como a ocorrência das hipóteses transcritas no parágrafo acima, resultará em omissão dolosa pelo contribuinte, objetivando sonegação ou fraude, com a consequente cobrança dos tributos devidos, acrescidos de juros de mora e multa de 150%.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil ainda disciplinará a forma, condições, prazos e dispensa para apresentar a referida declaração. Ou seja, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ainda editarão os atos necessários para a execução e cumprimento das determinações da referida norma.
Vale ressaltar que a referida Medida Provisória entrou em vigor na data da publicação, sendo que aguarda a conversão em Lei, oportunidade que pode resultar em alterações do conteúdo da norma.
Por fim, orienta-se que os contribuintes estejam preparados para as novidades introduzidas pela legislação, especialmente para averiguar a necessidade de submeter suas respectivas operações à apreciação do fisco por meio de declaração, oportunidade em que nos colocamos à inteira disposição em apoiá-los.