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Possibilidade de redirecionamento de Execuções Fiscais contra sócio-gerente.

Possibilidade de redirecionamento de Execuções Fiscais contra sócio-gerente. Um tema polêmico e de grande relevância será retomado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A possibilidade do redirecionamento da cobrança de dívida da empresa ao  sócio-gerente que não participava da sociedade

9 de abril de 2015

Possibilidade de redirecionamento de Execuções Fiscais contra sócio-gerente.

Um tema polêmico e de grande relevância será retomado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A possibilidade do redirecionamento da cobrança de dívida da empresa ao  sócio-gerente que não participava da sociedade na época em que o tributo deveria ter sido pago em Execução Fiscal”.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em exame de admissibilidade de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, colocou novamente em pauta a referida discussão, quando já se imaginava que essa questão estava consolidada.

Inicialmente, o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, já havia negado seguimento ao recurso com base na jurisprudência do tribunal, que é favorável ao contribuinte. O entendimento foi alterado depois de a questão ter sido levada à 2ª Turma daquele tribunal e o ministro Herman Benjamin apresentar entendimento contrário.

A questão que será levada a julgamento envolve um sócio-gerente que, apesar de não estar na sociedade no período em que ocorreu o fato gerador do tributo, integrava a empresa quando ocorreu a dissolução irregular, sendo que a Fazenda Nacional entende que basta esse fato para que haja o redirecionamento da Execução Fiscal.

Vale destacar que, de acordo com a Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, presume-se dissolvida irregularmente uma empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, sem prévia comunicação aos órgãos competentes, o que legitimaria o redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente.

O Ministro Campbell, quando retificou seu voto, afirmou que não há unanimidade entre os precedentes e que há decisões que consideram suficiente para o redirecionamento o exercício da gerência no momento da dissolução irregular.

A questão é de extrema relevância, pois não necessariamente existe uma relação fático-temporal entre a real situação de cada caso, considerando a constante mudança do quadro societário nas empresas e o tempo que o Fisco demora para lavrar as autuações fiscais.

Caso haja eventual decisão favorável ao entendimento da Fazenda Nacional, além de alargar as hipóteses de redirecionamento em casos de dissolução irregular, poderá dar ensejo a inserção no polo passivo das Execuções Fiscais de sócios com poderes de gerência que ingressaram na sociedade após o fato gerador de tributos, nas hipóteses de atos praticados com infração à lei ou com excesso de poderes.

Desta forma, é preciso muita atenção ao ingressar em uma sociedade com dívidas tributárias já contraídas e, de igual modo, em sua dissolução, caso chegue a esse ponto.

Diante dos fatos acima narrados, permanecemos à disposição para maiores esclarecimentos.

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