Foi publicada nesta segunda-feira (01/08), no Diário Oficial da União, a Portaria nº 6.757/2022, que regulamenta a transação de débitos inscritos em dívida ativa, cuja cobrança está sob a alçada da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A Portaria restringe a utilização do prejuízo fiscal e da base negativa da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), sendo aceitos apenas em caso de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação para abatimento exclusivamente de juros e multa, ficando de fora o débito principal, exceto nos casos de empresa em recuperação judicial.
São considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação os débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade, com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos ou da titularidade de devedores falidos e em recuperação judicial ou extrajudicial, entre outros critérios.
Além disso, o uso do prejuízo fiscal ou da base negativa da CSLL só poderá ocorrer após esgotados outros créditos a que o contribuinte faça jus, incluindo precatórios federais ou reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado.
Outra mudança relevante é a redução do valor mínimo para a transação individual de débitos inscritos na dívida ativa de quinze para dez milhões, e caso o débito esteja suspenso por decisão judicial ou garantido por penhora, o valor mínimo cai para um milhão.
Importante frisar que a oferta de descontos, parcelamento e a exigência de garantias para a transação ficará a critério da PGFN, com base em parâmetros como a capacidade de pagamento do contribuinte e o grau de recuperabilidade dos débitos.
Ademais, a Portaria traz a figura da transação individual simplificada para débitos entre um e dez milhões, que passa a valer a partir de 1º de novembro.
Para os contribuintes que têm débitos abaixo de um milhão inscritos na dívida ativa, a participação será por meio de adesão, ou seja, mediante publicação de edital pela PGFN.
Por fim, também não poderá ser usada a compensação de prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL tanto na transação individual simplificada, quanto na transação por adesão.
Colocamo-nos à disposição para entendimento e auxílio do tema.