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PGFN torna excepcional uso de prejuízo fiscal e traz transação individual simplificada

Foi publicada nesta segunda-feira (01/08), no Diário Oficial da União, a Portaria nº 6.757/2022, que regulamenta a transação de débitos inscritos em dívida ativa, cuja cobrança está sob a alçada da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A Portaria restringe a

2 de agosto de 2022

Foi publicada nesta segunda-feira (01/08), no Diário Oficial da União, a Portaria nº 6.757/2022, que regulamenta a transação de débitos inscritos em dívida ativa, cuja cobrança está sob a alçada da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A Portaria restringe a utilização do prejuízo fiscal e da base negativa da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), sendo aceitos apenas em caso de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação para abatimento exclusivamente de juros e multa, ficando de fora o débito principal, exceto nos casos de empresa em recuperação judicial.

São considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação os débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade, com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos ou da titularidade de devedores falidos e em recuperação judicial ou extrajudicial, entre outros critérios.

Além disso, o uso do prejuízo fiscal ou da base negativa da CSLL só poderá ocorrer após esgotados outros créditos a que o contribuinte faça jus, incluindo precatórios federais ou reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado.

Outra mudança relevante é a redução do valor mínimo para a transação individual de débitos inscritos na dívida ativa de quinze para dez milhões, e caso o débito esteja suspenso por decisão judicial ou garantido por penhora, o valor mínimo cai para um milhão.

Importante frisar que a oferta de descontos, parcelamento e a exigência de garantias para a transação ficará a critério da PGFN, com base em parâmetros como a capacidade de pagamento do contribuinte e o grau de recuperabilidade dos débitos.

Ademais, a Portaria traz a figura da transação individual simplificada para débitos entre um e dez milhões, que passa a valer a partir de 1º de novembro.

Para os contribuintes que têm débitos abaixo de um milhão inscritos na dívida ativa, a participação será por meio de adesão, ou seja, mediante publicação de edital pela PGFN.

Por fim, também não poderá ser usada a compensação de prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL tanto na transação individual simplificada, quanto na transação por adesão.

Colocamo-nos à disposição para entendimento e auxílio do tema.

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