PCD: Estatuto da Pessoa com Deficiência completa 45 dias de vigência e promete ser mais uma importante ferramenta para as empresas no preenchimento de vagas e cotas.
Conforme é de conhecimento, muitas são as dificuldades enfrentadas pelas pessoas com deficiências para ocupar o mercado de trabalho e, por vezes, das empresas para atender a legislação de inclusão social.
Diante das dificuldades de ambas as partes, o legislador, há tempo, não poupa esforços para reduzir essas barreiras.
Uma das mais divulgadas ferramentas nesta seara é a Lei 8.213/91, que em seu artigo 93 institui as cotas de contratação obrigatória para empresas com 100 ou mais empregados.
As empresas, como dito, se deparam com algumas dificuldades no preenchimento das cotas em questão e, por consequência, têm sido alvo de fiscalizações e autuações com imposições de multas severas por parte do poder público.
Como importante vitória das pessoas com deficiência na conquista de seu espaço na sociedade e para auxiliar o encontro de empregadores e empregados, foi criada a Legislação Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, com vigência a partir de 02/01/2016.
Conhecido como Estatuto da Pessoa com Deficiência, a lei completou 45 dias de vigência e já mostra que as alterações que trouxe, além de demandarem adaptações positivas sob o ponto de vista social, poderão servir como ferramenta eficaz no preenchimento das cotas de contratação obrigatória pelas empresas.
A avaliação da deficiência, pela leitura da nova lei, será biopsicossocial, considerando não só os impedimentos das funções corporais, mas também limitação de desempenho de atividades, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais.
Deste modo é provável que o conceito de deficiência para fins de preenchimento de cota de contratação fique mais abrangente, contemplando, por exemplo, disfunções psicológicas.
A nova lei ainda depende de regulamentação quanto à criação de instrumentos e procedimentos de avaliação biopsicossocial da deficiência, mas são grandes as expectativas de que as empresas que possuem dificuldades para preencher as cotas de contratação de pessoas com deficiência tenham maior leque de empregados elegíveis ao preenchimento destas com a abertura do conceito previsto na legislação.
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