Neste mês de agosto foi publicado Parecer (nº 11.469/2022) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que acata decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), RE nº 1.063.187/SC – Tema nº 962 de repercussão geral, que declara a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos indevidamente (repetição de indébito).
De acordo com o texto, ficou estabelecido que a não tributação vale a partir de 30/09/2021, ressalvando as ações que tenham sido ajuizadas até 17/09/2021 (data em que teve início ao julgamento do mérito) e os fatos geradores anteriores à 30/09/2021, em relação aos quais não tenham sido pagos o IR ou CSLL.
Por fim, o parecer será levado à análise e aprovação e, sendo acatado, propõem-se que sejam feitas as alterações pertinentes no SAJ (Sistema de Acompanhamento Judicial), bem como a inclusão do tema na lista da PGFN referente à dispensa de contestar e recorrer.
Colocamo-nos à disposição para entendimento e auxílio do tema.