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O novo CPC e a Autonomia da Vontade das Partes na eleição dos ritos processuais

O princípio da autonomia da vontade diz respeito ao exercício da liberdade das partes, através da combinação de suas vontades, estabelecerem os seus interesses de acordo com a sua própria conveniência, desde que não usurpem o ordenamento jurídico. Aplicada via

8 de junho de 2016

O princípio da autonomia da vontade diz respeito ao exercício da liberdade das partes, através da combinação de suas vontades, estabelecerem os seus interesses de acordo com a sua própria conveniência, desde que não usurpem o ordenamento jurídico.

Aplicada via de regra aos contratos no âmbito particular, as partes fixam o seu conteúdo e, em última análise, o submeterão ao poder jurisdicional do estado sempre que as controvérsias surgirem e não for possível solucioná-las sem a intervenção estatal.

Com o advento do novo Código de Processo Civil, com regras aplicáveis desde Março p.p., esse princípio recebeu um alargamento interessante, com viés processual, sempre que o tema contratual estiver atrelado aos direitos disponíveis.

É assim a redação do artigo 190 do Novo CPC:

Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Com isso, além da eleição pela Justiça Arbitral, já tradicionalmente permitida no Brasil, o que se autoriza com o novo regramento é a possibilidade de as partes, ao contratarem, preverem os ritos processuais denominados pelo código de “mudanças no procedimento”, permitindo que já se estabeleça previamente algumas obrigações ou faculdades processuais para o caso de aquele negócio jurídico vir a ser judicializado.

Do ponto de vista prático, se abre a possibilidade de haver um ditamento de regras processuais a serem aplicadas num futuro e eventual processo, onde se poderia determinar v.g. a realização de certa perícia técnica ou a adoção de um laudo pré-estabelecido pelas partes naquele momento, tornando despicienda uma futura perícia judicial.

A polêmica que surge desde logo é acerca de como o poder judiciário receberá tais práticas na realidade cotidiana dos autos.

Em tempos de ativismo judicial, onde quase tudo é permitido ao juiz na presidência dos autos, paira a dúvida acerca de como serão recepcionados os contratos em que, ao invés do código processual ou do próprio magistrado, as partes previram a condução do feito antes mesmo do litígio acontecer.

Na última quinta-feira (02/06/2016), na sede da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) em evento para debater a arbitragem, houve intenso debate acerca do tema, inclusive com embates entre advogados e uma magistrada que fazia parte da plateia.[1]

Na oportunidade, a juíza da 3ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo se posicionou favoravelmente à norma processual inovadora, adiantando que seria fantástico a vinda aos autos de um processo pré-negociado.

Se a regra vai prosperar, somente o tempo dirá.

Resta agora aos operadores do direito, principalmente aos advogados, a criatividade de estabelecer esses possíveis caminhos, que poderão ser norteadores de uma instrumentalização processual, ainda quando da fase contratual, desenhando os contornos de uma possível celeuma advinda daquela negociação privada.

Esse contrato bem estruturado, contemplando o direcionamento processual para o caso de uma disputa judicial, poderá evitar prejuízos inerentes às delongas processuais, inclusive afastando a possibilidade de utilização de algumas provas e instrumentos procrastinatórios, possibilitando a real vivência de um resultado útil da demanda, com duração razoável e segura.

 

[1] MARTINES, Fernando. Possibilidade de partes combinarem ritos do processo divide opiniões. Disponível em http://www.conjur.com.br/2016-jun-04/permissao-partes-combinarem-ritos-processo-divide-opinioes Acesso em: 06.06.2016.

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