O Estado de São Paulo institui o Programa Especial de Parcelamento do ICMS, em função da autorização concedida pelo Convênio ICMS nº 117/2015.
No período de 16.11.2015 a 15.12.2015, os contribuintes do Estado de São Paulo poderão aderir ao parcelamento de que trata o Decreto nº 61.625/2015, a fim de quitar débitos tributários, cujos fatos geradores ocorreram até o dia 31.12.2014, com os seguintes benefícios:
Parcelas | Redução de multas (punitivas e moratórias) | Redução dos juros | Acréscimo financeiro | Valor dos honorários advocatícios |
1 mês | 75% | 60% | n/a | 5% sobre o valor do débito fiscal |
Até 24 meses | 50% | 40% | 1% a.m. | 5% sobre o valor do débito fiscal |
Entre 25 e 60 meses | 50% | 40% | 1,40% a.m. | 5% sobre o valor do débito fiscal |
Entre 61 e 120 meses | 50% | 40% | 1,80% a.m. | 5% sobre o valor do débito fiscal |
No caso de débito objeto de Auto de Infração (AIIM), ainda não inscrito em dívida ativa, os contribuintes gozarão dos seguintes descontos adicionais e cumulativos sobre a multa punitiva atualizada:
a) 70%, caso a adesão ao parcelamento tenha ocorrido no prazo de até 15 (quinze) dias da data da notificação do AIIM;
b) 60%, caso a adesão ao parcelamento tenha ocorrido no período entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) dias da data da notificação do AIIM; e
c) 45%, nos demais casos de débitos exigidos por meio de AIIM.
Poderão ser objeto do parcelamento os débitos informados ou não em GIA; decorrentes de penalidade pecuniária em razão de descumprimento de obrigação acessória; os saldos remanescentes do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do ICMS, do Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, parcelamento deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS, bem como de empresas tributadas pela sistemática do Simples Nacional.
O referido Decreto prevê a possibilidade de liquidação dos débitos com crédito acumulado, sendo que ainda aguarda publicação de ato disciplinando a utilização dos créditos por meio da Secretaria da Fazenda do Estado e Procuradoria Geral do Estado.
Ainda, os depósitos judiciais em garantia poderão ser utilizados para abater os débitos correspondentes, incluídos no parcelamento, desde que não haja decisão judicial transitada em julgado em favor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Observe-se que, no caso de pagamento em mais de uma parcela, cujo montante mínimo é de R$ 500,00 (quinhentos reais), cada vencimento ocorrerá no dia 25, para adesões ocorridas na primeira quinzena do mês, e nos mesmos dias dos meses subsequentes, para as adesões ocorridas na segunda quinzena do mês.
No caso de pagamento em parcela única, esta terá vencimento no dia 21, para adesões ocorridas na primeira quinzena do mês, e no dia 10 do mês subsequente, para adesões ocorridas na segunda quinzena do mês.
A adesão ao parcelamento implica em confissão da dívida fiscal; bem como na expressa renúncia de qualquer defesa administrativa ou judicial, sendo que o contribuinte tem o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recolhimento da primeira ou única parcela, para comprovar, perante a Procuradoria responsável pelo débito, o protocolo de petições informando a desistência de ações judiciais e/ou embargos à execução fiscal.
Cumpre esclarecer que resulta em hipóteses de rompimento do parcelamento: a inobservância das condições previstas no Decreto; a falta de pagamento de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não, bem como de 3 (três) parcelas, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação; não comprovação da desistência de defesas, recolhimento de custas e encargos judiciais; declaração incorreta do montante depositado em juízo para abater os débitos parcelados; bem como descumprimento de demais determinações exaradas pela Secretaria da Fazenda do Estado.
Incorrendo em hipótese de rompimento, os débitos objeto de adesão ao parcelamento terão os respectivos descontos cancelados, serão inscritos em dívida ativa, bem como ajuizada a execução fiscal ou imediato prosseguimento da execução fiscal dos débitos já inscritos em dívida ativa.
Por fim, os contribuintes que tiverem interesse em aderir ao PEP do ICMS, considerando o prazo para a adesão que se esgota em 15.12.2015, devem iniciar o levantamento dos débitos, a fim de não perder a oportunidade das benesses previstas para o parcelamento.