MP modifica tributação dos juros de capital próprio e regimes especiais da indústria química e do incentivo a inovação tecnológica.
A Medida Provisória (MP) nº. 694, com publicação em 30 de setembro de 2015, estabeleceu alterações nas legislações referentes ao Imposto sobre a Renda incidente sobre juros de capital próprio, além de modificar os dispositivos relativos ao benefício de Incentivo a Inovação Tecnológica e ao Regime Especial da Indústria Química do PIS/PASEP e da COFINS.[1]
A respeito do Imposto sobre a Renda, a MP alterou a Lei nº. 9.249/05 no que concerne à incidência sobre os juros de capital próprio (JCP) pagos pelas empresas, a titulares, sócios ou acionistas, com a finalidade de distribuir seu lucro. Dessa forma, a dedução na apuração do lucro real de tal modalidade de juros será calculada sobre as contas do patrimônio líquido e limitada à variação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou a 5% ao ano, o que for menor.
Ademais, a alíquota incidente de IRRF sobre os juros passará a ser de 18%, devidos na data do pagamento ou crédito ao beneficiário, com efeito a partir de janeiro de 2016. Em síntese:
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Lei nº. 9.249/95 |
MP nº. 694/15 |
Limitação do cálculo da dedução |
TJLP |
TJLP ou 5%, o que for menor. |
Alíquota de IRRF |
15% |
18% |
Também objeto de modificação, a Lei nº. 11.196/05, que instituiu o Incentivo a Inovação Tecnológica, terá como suspensa em 2016 a permissão concedida[2] às empresas de exclusão dos porcentuais gastos com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
A MP ainda versou sobre a Lei nº. 10.865/04, que estabelece o Regime Especial de Tributação do PIS e da COFINS à Indústria Química, alterando a previsão para 2016 das alíquotas incidentes sobre as operações de importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando realizada por indústrias químicas, bem como no que se refere à importação de paraxileno de etano, propano, e butano destinados à produção de eteno e propeno, entre outros itens químicos, como nota-se no quadro comparativo:
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Lei nº. 10.685/04 |
MP nº. 694/15 |
Alíquotas de PIS e COFINS no ano de 2016 |
0,54% e 2,46% |
1,11% e 5,02% |
Ademais, o dispositivo publicado revogou as previsões de alíquotas para 2017 e 2018 incidentes sobre as apresentadas situações da Lei nº. 10.865/04 (art. 8º, § 15, III e IV) e da Lei nº 11.196/05 (arts. 56, III e IV, 57 e 57-A, §2º e 57-B).
As mudanças dispostas na MP produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Em caso de dúvidas, estamos à inteira disposição para esclarecê-las
[1] A MP nº. 694 também alterou para 1.11% e 5,02% as alíquotas das contribuições ao PIS e a COFINS devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016.
[2] De que trata os artigos 19, 19-A e 26 da Lei nº 11.196/2005.