MP altera alíquotas de IR incidentes sobre os ganhos de capital e modifica prazo do PRORELIT
Publicada em 22 de setembro de 2015, a Medida Provisória (MP) nº. 692 dispõe sobre a incidência de Imposto sobre a Renda (IR) nas hipóteses de ganho de capital em decorrência de alienação de bens e direitos de qualquer natureza, além de estabelecer modificações no que concerne ao Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT).
Com efeito, a MP alterou disposições da Lei nº. 8.981/95 referentes aos ganhos de capital recebidos por pessoas físicas e jurídicas[1] resultantes de alienações de bens e direitos de qualquer natureza. Atualmente, estes ganhos estão sujeitos à incidência de IR sobre a alíquota de 15%.
Em contrapartida, o dispositivo legal ora exposto, com produção de efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016, estabelece a incidência de IR com alíquota variável, de acordo com o valor do ganho. Dessa forma, os ganhos de capital passarão a ser tributados no IR segundo o escalonamento abaixo:
Escalonamento de Alíquotas |
|
Ganhos de capital (R$) |
Alíquota |
Até 1.000.000,00 |
15% |
Entre 1.000.000,01 e 5.000.000,00 |
20% |
Entre 5.000.000,01 e 20.000.000,00 |
25% |
Acima de 20.000.000,00 |
30% |
De acordo com a atual redação, na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, o ganho de capital, a partir da segunda operação, deverá ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins da apuração do imposto devido, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.
Ademais, a MP em comento versou a respeito do PRORELIT – Programa de Redução de Litígios Tributários (MP nº. 685/15), programa que permite a quitação de débitos em contencioso administrativo ou judicial com a utilização de créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL mediante a desistência do respectivo contencioso.
A MP prorrogou, até 30 de outubro de 2015, o prazo para apresentação do requerimento do PRORELIT, além de reduzir o valor da parcela inicial correspondente ao valor consolidado dos débitos que pretende quitar.
O valor mínimo pago em espécie, incialmente, correspondia a 43% do valor do débito, podendo o restante ser quitado com créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL. Agora, a partir da edição da Medida, o contribuinte poderá efetuar o pagamento da parcela inicial, respeitando os seguintes percentuais e prazos:
(i) 30% do valor consolidado dos débitos, até dia 30 de outubro de 2015;
(ii) 33% do valor dos débitos, a ser efetuado em duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro e novembro de 2015; e
(iii) 36% do valor dos débitos indicados, em três parcelas, estas sendo vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro.
Em caso de dúvidas, estamos à inteira disposição para esclarecê-las.
[1] O ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não-circulante está sujeito à incidência de IR nos percentuais definidos pela MP nº 692/2015, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.