Foi oficialmente publicada esta semana a Medida Provisória (MP) nº 1.184, que traz mudança significativa na maneira como os rendimentos dos fundos fechados, também conhecidos como fundos exclusivos de investimentos, serão tributados, promovendo alteração que demanda atenção do contribuinte.
Tributação Atual – Até o momento, os fundos fechados seguem um sistema tributário específico, sendo submetidos a taxação apenas no momento em que ocorre o resgate dos recursos ou a amortização, através de uma alíquota regressiva. Aqui, o princípio é claro: quanto maior o período de aplicação, menor será o peso dos impostos.
Alterações propostas – No entanto, o novo texto introduzido pela MP traz consigo um redirecionamento das regras. A partir do horizonte de 2024, os fundos fechados se verão obrigados a um pagamento periódico do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), que oscilará entre as alíquotas de 15% a 20%, dependendo do prazo necessário para a liquidação do fundo. Esse tributo, agora programado para ocorrer duas vezes ao ano – em maio e novembro –, traz uma nova cadência para a arrecadação fiscal.
Tributação dos Rendimentos Acumulados – Outra alteração notável é a tributação dos rendimentos acumulados nas cotas dos fundos exclusivos até o limite de 31/12/2023. A partir de maio de 2024, esses rendimentos serão submetidos a uma alíquota fixa de 15%, com a peculiaridade de possibilitar o pagamento em até 24 parcelas mensais, todas incrementadas com a variação da taxa Selic.
Alíquotas Incentivadas – A MP reserva uma oportunidade para os investidores: uma alíquota incentivada de 10% para aqueles que optarem pelo recolhimento antecipado em quatro parcelas, a partir de 29/12/2023. Essa taxa diferenciada será calculada com base no estoque levantado até 30/06/2023. Vale destacar que, sob essa regra, os ganhos apurados ao longo do restante de 2023 serão submetidos a uma tributação única, programada para maio de 2024.
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