Majoração das alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre a importação.
Em edição extra do Diário Oficial da União, publicada em 22/06/2015, a Lei nº 13.137/2015, objeto de conversão da Medida Provisória nº 668/2015, majorou as alíquotas das contribuições ao PIS e à Cofins incidentes sobre a importação de bens, nos termos do alterado art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
Com a nova edição, conforme já previsto na MP nº 668/2015, na importação de bens incidirão 2,1% e 9,65%, respectivamente, de o PIS e de COFINS, resultando num impacto tributário de 11,75%, que anteriormente era de 9,25%.
Porém, na importação de serviços, serão mantidas as alíquotas de 1,65% e 7,6%.
Para alguns produtos específicos, e. g., farmacêuticos, higiene pessoal, máquinas e veículos, pneus, autopeças e papel imune, as novas alíquotas foram definidas considerando os códigos classificados na TIPI infra-relacionadas:
Produtos |
PIS |
COFINS |
Produtos Farmacêuticos: posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00. | 2,76% | 13,03% |
Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal: posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00. | 3,52% | 16,48% |
Máquinas e veículos: códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06. | 2,62% | 12,57% |
Pneus e câmaras-de-ar de borracha: posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha). | 2,68% | 12,35% |
Autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002 , exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei. | 2,62%
3,12% (a partir de 09/2015) |
12,57%
14,37% (a partir de 09/2015) |
Papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos. | 0,8% | 3,2% |
O art. 20 da referida Lei também alterou as alíquotas contidas no art. 24 da Lei nº 13.097/2015 para 3,31% e 15,26%, para o PIS e a COFINS, respectivamente, na importação dos produtos classificados nos códigos NCM nºs 2106.90.10 Ex 02; 22.01 – exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00; 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00 –, bem como para 3,74% e 17,23% aplicadas para os produtos classificados nos códigos NCMS nºs 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.
Com relação ao crédito, a referida Lei determinou que o contribuinte pode aproveitá-lo com base nas novas alíquotas aplicadas, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando este imposto integrar o custo de aquisição dos produtos importados.
Entretanto, o valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o §21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 (adicional de 1%), diz a norma, não gera direito a crédito.
Cumpre esclarecer que o artigo 2º da referida Lei, que entrou em vigor no dia da publicação da Medida Provisória convertida (30/01/2015), acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao artigo 10 da Lei nº 11.941/2009, autorizando aos contribuintes utilizar os valores oriundos de constrição judicial de débitos parcelados na forma da referida Lei, até a edição da Medida Provisória nº 651/2014, para o pagamento da antecipação prevista no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.996/2014.
As alterações relacionadas à majoração das alíquotas entrou em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da MP 668/2015, especificamente no dia 01/05/2015.
Excepcionalmente, entrarão em vigor na data da publicação, 22/06/2015, os parágrafos 5º, 9-A e 10, que tratam dos seguintes produtos: pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados na posição 40.11 e 40.13; autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485/2002, cujo teor determina a majoração das alíquotas a partir de 01/09/2015; bem como o papel imune, nos termos do art. 150, VI, da Constituição Federal, destinados à impressão de periódicos.
Em caso de dúvidas, estamos à disposição para auxiliá-los.