Majoração das alíquotas de PIS e COFINS – Importação da Lei nº. 13.097/15 tem vigência a partir de outubro
A Lei nº. 13.137/15, publicada em 22 de junho de 2015, estabeleceu majorações nas alíquotas das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins – Importação no que concerne aos dispositivos da Lei nº. 13.097/15.
A Lei em comento modificou, em especial, o artigo 24 da Lei nº. 13.097/15, que estabelecia as alíquotas de PIS e COFINS – Importação incidente sobre alguns produtos, estando estes classificados nas posições 21.06 (preparações alimentícias diversas), 22.01 (águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais e as águas gaseificadas), 22.02 (águas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas) e 22.03 (cervejas de malte) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
As alterações foram dispostas nos seguintes termos:
NCM |
Alíquotas Lei nº. 13.097/15 |
Alíquotas Lei nº. 13.137/15 |
||
PIS |
COFINS |
PIS |
COFINS |
|
2106.90.10 Ex 02, 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00 e 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00. |
2,32% |
10,68% |
3,31% |
15,26% |
22.02.90.00 Ex 03 e 22.03. |
2,32% |
10,68% |
3,74% |
17,23% |
As alterações apresentadas passaram a vigorar no dia 1º de outubro de 2015.
Em caso de dúvidas, estamos à inteira disposição para esclarecê-las.