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Limites da coisa julgada: possíveis impactos para o contribuinte

Na última quinta-feira (12) foi suspenso o julgamento de um dos mais importantes temas tributários em pauta no Supremo Tribunal Federal (STF): os limites da coisa julgada em matéria tributária. O pedido de vista dos recursos extraordinários nºs 955.227 e

13 de maio de 2022

Na última quinta-feira (12) foi suspenso o julgamento de um dos mais importantes temas tributários em pauta no Supremo Tribunal Federal (STF): os limites da coisa julgada em matéria tributária. O pedido de vista dos recursos extraordinários nºs 955.227 e 949.297, os quais possuem repercussão geral reconhecida[1], foi formulado pelo Ministro Alexandre de Moraes.

Na prática, os ministros decidirão se um contribuinte que obteve uma decisão favorável nos tribunais para não pagar um tributo perde automaticamente o seu direito diante de uma nova decisão do STF que considere a cobrança constitucional.

Não obstante o caso concreto refira-se especificamente à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), é possível supor que o resultado do julgamento possui potencial para afetar decisões que versem sobre outros tributos.

Já votaram, até o momento, os Ministros Edson Fachin e Luíz Roberto Barroso, que entenderam que as decisões do STF, tanto em controle concentrado quanto difuso, cessam os efeitos da coisa julgada em matéria tributária em se tratando de tributo pago de modo continuado. Para os relatores, a quebra é automática, não sendo necessário que a União ajuíze ação revisional ou rescisória.

Referida decisão, ao seu final, poderá trazer impactos na recuperabilidade dos créditos relativos à tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para as ações ajuizadas após 16 de abril de 2017 e transitadas em julgadas antes do fim do julgamento do RE nº 574.706, no qual foi definido que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.

Diante da relevância do tema e pelos impactos que podem trazer a outros temas, estamos disponíveis para esclarecer quaisquer dúvidas, bem como apoiar em eventuais demandas.

[1] Temas 885 e 881

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