Liminar da 2º Vara Federal de Mogi das Cruzes deferiu o reconhecimento do direito de uma empresa a se apropriar de créditos de PIS e COFINS sobre o valor de ICMS incidente nas operações de bens adquiridos e serviços tomados, contrariando a previsão contida na Medida Provisória (1.159/2023), “convertida” em Lei (14.592) publicada em maio.
A empresa, que atua no ramo alimentício, já havia conseguido decisão favorável à luz do Recurso Extraordinário (RE nº 574.706), na chamada “tese do século”, na qual o STF entendeu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. No entanto, em janeiro deste ano, o Governo Federal promulgou a MP, que limitou, a partir de primeiro de maio, o direito dos contribuintes à parcela do ICMS da base de crédito do PIS e da COFINS.
Nesse sentido, para o juiz de Mogi das Cruzes, não existe correlação necessária entre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e a sua inclusão no direito de crédito. A decisão do STF sobre o tema tampouco alterou a forma de apuração desses créditos, que permanecem atendendo à legislação vigente.
Portanto, em entendimento contrário à MP, restou consignado em sua decisão que os valores que não constituam faturamento ou receita não podem, portanto, ser inseridos na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Além da decisão da Justiça Federal de São Paulo, outras decisões veem se avolumando no mesmo sentido, de modo que podemos estar diante de uma nova “Tese do Século”.
Colocamo-nos à disposição para entendimento e auxílio do tema.