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Julgamento relativo à exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Julgamento relativo à exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Recurso: RE 574.706. O Supremo Tribunal Federal deu início ao julgamento do Recurso Extraordinário n.º 574.706, nesta quinta-feira, 09.03.2017, sob rito de repercussão geral, que

13 de março de 2017

Julgamento relativo à exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Recurso: RE 574.706.

O Supremo Tribunal Federal deu início ao julgamento do Recurso Extraordinário n.º 574.706, nesta quinta-feira, 09.03.2017, sob rito de repercussão geral, que discute a possibilidade de inserção de ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

O julgamento não foi finalizado em referida Sessão, sendo que deixaram de expor seus votos o Ministro Gilmar Mendes, que já sinalizou ser favorável à tese fazendária, e o Ministro Celso de Mello, que possui decisões anteriores a favor da tese do contribuinte.

Dos votos proferidos, o saldo foi de 5 (cinco) votos favoráveis à possibilidade de exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (tese contribuinte), contra 3 (três) votos desfavoráveis à referida tese. Em síntese, os votos foram no seguinte sentido:

 

Recurso Extraordinário n.º 574.706
Marco Aurélio Contribuinte
Cármen Lúcia Contribuinte
Ricardo Lewandowski Contribuinte
Rosa Weber Contribuinte
Luiz Fux *Substituto de Eros Grau (aposentado) Contribuinte*
Roberto Barroso *Substituto de Ayres Britto (aposentado) Governo*
Dias Toffoli *Substituto de Sepúlveda Pertence (aposentado) Governo*
Edson Fachin *Substituto de Joaquim Barbosa Governo*
Celso de Mello Falta votar
Gilmar Mendes Falta votar

 

O julgamento será retomado na próxima quarta-feira, 15.03.2017, momento em que também deverá ser apreciado o pedido subsidiário de modulação dos efeitos da decisão, que foi realizado pela Procuradoria da Fazenda Nacional em sustentação oral.

Assim, em razão de provável sucesso da tese defendida pelos contribuintes e possível limitação do direito à recuperação dos valores recolhidos, recomendamos a imediata propositura de ação competente, a fim de afastar potenciais questionamentos quanto à extensão dos efeitos de eventual decisão favorável a ser proferida em julgamento do RE 574.706.

Caso já tenha sido ajuizada ação para discussão da matéria, recomendamos verificar se seu objeto abrange os períodos posteriores a entrada em vigor da Lei n.º 12.973/14, vez que, dentre as inovações, referida lei expressamente consignou a inclusão de tributos no conceito de receita bruta.

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