Julgamento relativo à exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Recurso: RE 574.706.
O Supremo Tribunal Federal deu início ao julgamento do Recurso Extraordinário n.º 574.706, nesta quinta-feira, 09.03.2017, sob rito de repercussão geral, que discute a possibilidade de inserção de ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
O julgamento não foi finalizado em referida Sessão, sendo que deixaram de expor seus votos o Ministro Gilmar Mendes, que já sinalizou ser favorável à tese fazendária, e o Ministro Celso de Mello, que possui decisões anteriores a favor da tese do contribuinte.
Dos votos proferidos, o saldo foi de 5 (cinco) votos favoráveis à possibilidade de exclusão de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (tese contribuinte), contra 3 (três) votos desfavoráveis à referida tese. Em síntese, os votos foram no seguinte sentido:
Recurso Extraordinário n.º 574.706 | |
Marco Aurélio | Contribuinte |
Cármen Lúcia | Contribuinte |
Ricardo Lewandowski | Contribuinte |
Rosa Weber | Contribuinte |
Luiz Fux *Substituto de Eros Grau (aposentado) | Contribuinte* |
Roberto Barroso *Substituto de Ayres Britto (aposentado) | Governo* |
Dias Toffoli *Substituto de Sepúlveda Pertence (aposentado) | Governo* |
Edson Fachin *Substituto de Joaquim Barbosa | Governo* |
Celso de Mello | Falta votar |
Gilmar Mendes | Falta votar |
O julgamento será retomado na próxima quarta-feira, 15.03.2017, momento em que também deverá ser apreciado o pedido subsidiário de modulação dos efeitos da decisão, que foi realizado pela Procuradoria da Fazenda Nacional em sustentação oral.
Assim, em razão de provável sucesso da tese defendida pelos contribuintes e possível limitação do direito à recuperação dos valores recolhidos, recomendamos a imediata propositura de ação competente, a fim de afastar potenciais questionamentos quanto à extensão dos efeitos de eventual decisão favorável a ser proferida em julgamento do RE 574.706.
Caso já tenha sido ajuizada ação para discussão da matéria, recomendamos verificar se seu objeto abrange os períodos posteriores a entrada em vigor da Lei n.º 12.973/14, vez que, dentre as inovações, referida lei expressamente consignou a inclusão de tributos no conceito de receita bruta.