ITBI – Restrições à Imunidade
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou que, em breve, será analisado o alcance da imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre pessoas jurídicas, quando o valor do imóvel for superior ao capital da empresa.
Tal assunto teve reconhecida a repercussão geral nos autos Recurso Extraordinário (RE) 796376, interposto por uma sociedade de participações localizada em Santa Catarina contra acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça daquele Estado, cujo recurso tratou da matéria.
A questão se iniciou em mandado de segurança impetrado pela referida empresa contra ato do Secretário da Fazenda do município de São João Batista – SC, que negou a imunidade do ITBI, prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, ao argumento de que o valor total dos imóveis “excedia em muito o capital integralizado”.
O juízo de primeiro grau reconheceu a imunidade determinando o afastamento da cobrança do imposto em questão. Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob o fundamento de que a intenção do constituinte foi facilitar a criação de novas sociedades e a movimentação de bens, e que o artigo 36 do Código Tributário Nacional (CTN) menciona que a imunidade está restrita ao valor do capital da empresa.
Após a questão chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF) e segundo o relator do caso, Ministro Marco Aurélio, o tema colocado para apreciação é o alcance da norma constitucional sobre a incidência do tributo.
Desta forma, embora o julgamento da referida questão não tenha se encerrado, os contribuintes que se encontram em situações semelhantes poderão recorrer ao Judiciário para discutir o referido assunto. Em caso de dúvidas ou interesse pelo assunto permanecemos à disposição.