Assunto: ISS/QN – ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
Alcance: Federal.
Norma: Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016.
Publicação: D.O.U. de 30.12.2016
A Lei Complementar (LC) nº 157, publicada no último dia útil de 2016, trouxe importantes alterações na já conhecida LC nº 116/2003, que trata do ISS/QN e alterou também a Lei nº 8.429/92, prevendo nova hipótese de ato de improbidade administrativa.
Dentre as alterações, foram inseridas mudanças no que se refere ao local onde se considera prestado o serviço e, consequentemente, onde poderá ser cobrado o imposto, especialmente nas exceções previstas (incisos I a XXV) do artigo 3º da norma em questão.
Dentre as exceções, foram inseridos o local de “reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios” (inciso XII); o local “dos semoventes” no que diz respeito ao serviço de monitoramento e segurança (inciso XVI); e demais itens inseridos no item 16 da lista prevista na LC nº 116/2003, na redação anterior, somente os serviços descritos no subitem 16.01 (serviços de transporte de natureza municipal), constavam da exceção.
Além das alterações acima (com a inclusão dessas atividades também na lista de serviços passíveis de tributação pelo ISSQN), as seguintes atividades passam a ser tributadas:
(i) os serviços de processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres (aqui, entendidos, inclusive, o serviço de armazenamento de dados em nuvem (item 1.03);
(ii) elaboração de programas de computadores e jogos, incluindo aqueles destinados a tablets, smartphones e outras plataformas (item 1.04);
(iii) inclusão dos serviços de costura, acabamento e polimento (item 14.05);
(iv) inclusão do serviço translado intramunicipal de corpos e cadáveres (item 25.02);
(v) serviços de streaming de dados (filmes e músicas on line, por exemplo – item 1.09) [1];
(vi) serviços de tatuagens e piercings (tem 6.06);
(vii) Serviços de guincho e içamento intramunicipal (item 14.14);
(viii) serviços de publicidade ou propagando inseridos em qualquer meio (exceto livros, jornais, periódicos e serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita – item 17.25); e
(ix) serviços de cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento (item 25.05).
A LC nº 157/2016 trouxe, expressamente, a aplicação de alíquota mínima de ISSQN, na ordem de 2% (dois por cento).
Ou seja, nenhum Município poderá instituir alíquota inferior a este percentual. Não se trata de “novidade”, uma vez que o art. 88, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) já previa referida alíquota mínima.
Os Municípios e Distrito Federal não poderão instituir quaisquer formas de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros (incluindo a redução da base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado) que acarrete carga tributária inferior à alíquota mínima.
As únicas exceções são para os serviços do setor de construção civil (itens 7.02 e 7.05) e de transporte coletivo municipal de passageiros (rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário – item 16.01 com nova redação).
Destaca-se que a alteração promovida pela LC nº 157/2016 declara nulo qualquer ato ou lei que não respeite a aplicação da alíquota mínima de 2% para os serviços prestados por tomador ou intermediário localizado em Município diferente do prestador de serviço, acarretando, ainda, para o prestador do serviço, o direito a restituição do valor pago.
A emissão de ato legal que conceda ou mantenha benefício fiscal que contrarie o percentual mínimo de alíquota de 2% constitui ato de improbidade administrativa podendo acarretar a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa de até 3 (três) vezes o valor do benefício fiscal concedido.
Vale lembrar que os Municípios e o Distrito Federal terão prazo de 1 (um) ano para revogar os dispositivos que contrariem ou não se adequem a estas disposições.
Referida alteração legislativa entrou em vigor em 30/12/2016, momento em que publicada, com a ressalva quanto ao prazo de adaptação quanto à alíquota mínima de 2% e, por consequência, às disposições relativas ao ato de improbidade administrativa, uma vez que os Municípios e Distrito Federal terão prazo de 1 (um) ano para adaptarem a legislação nestas hipóteses, passando, portanto, a valer a partir de 30/12/2017.
Importante salientar que as inclusões das atividades na lista de serviços devem respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, passando a valer a partir de março do corrente ano, uma vez que se referem a novos fatos geradores.
[1] Exceto os serviços de acesso condicionado – TV por assinatura – que estão sujeitos ao ICMS.