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IRRF sobre rendimentos pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior destinados à cobertura de gastos pessoais

IRRF sobre rendimentos pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior destinados à cobertura de gastos pessoais O art. 60 da Lei nº 12.249/2010, antes da alteração conferida pela Medida Provisória nº 713/2016, era regulamentado pela Instrução Normativa 1.214 de dezembro

17 de junho de 2016

IRRF sobre rendimentos pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior destinados à cobertura de gastos pessoais

O art. 60 da Lei nº 12.249/2010, antes da alteração conferida pela Medida Provisória nº 713/2016, era regulamentado pela Instrução Normativa 1.214 de dezembro de 2011, vigente até 31 de dezembro de 2015, cujo teor estabelecia isenção no Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) nas remessas ao exterior para cobertura de gastos pessoais limitados ao valor de R$ 20.000,00. Entretanto, tratando-se de remessas realizadas por agências de viagem e turismo, o limite era de apenas R$ 10.000,00 por passageiro.

Ao final da vigência da IN 1.214/2011 e do período concessivo da isenção nos termos do art. 60 da Lei nº 12.290/2010, especificamente a partir de janeiro de 2016, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 1.611/2016 determinando a alíquota de 25% para o IRRF nas remessas para o exterior destinadas à cobertura de despesas com turismo.

Após tratativas entre os representantes do setor de turismo e o Ministério da Fazenda, foi editada a Medida Provisória 713, reduzindo a alíquota do IRRF sobre remessas ao exterior em gastos com turismo de 25% para 6% até 31 de dezembro de 2019.

Nesse sentido, a Secretaria da Receita Federal publicou a Instrução Normativa 1.645/2016 que regulamentou o teor da referida Medida Provisória, determinando a aplicação da alíquota de 6% para o IRRF incidente nas remessas para o exterior para cobrir despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil, nos termos do respectivo art. 2º, conforme quadro abaixo:

Operação

Descrição das despesas (rol taxativo*)

Limite global mensal

Manutenção do viajante pessoa física, residente no Brasil – remessa realizada por pessoas físicas Hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro a viajantes

R$ 20.000,00

Manutenção do viajante pessoa física, residente no Brasil – remessa realizada por operadoras e agências de viagem Hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro a viajantes

R$ 10.000,00 por viajante, entretanto não há limite global.

Remessa efetuada por pessoa jurídica domiciliada no Brasil para manutenção de seu empregado registrado residente no Brasil Despesas pessoais de seus empregados e dirigentes residentes no Brasil, registrados em carteira de trabalho

R$ 20.000,00

*Não serão admitidas outras despesas além das mencionadas no quadro (Art. 2º, §8º, IN 1.645/2016)

Cumpre esclarecer que a redução da alíquota não contempla operações de remessas para beneficiários residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, exceto respeitadas as seguintes condições cumulativamente: (I) a identificação do efetivo beneficiário no exterior; (ii) comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e (III) comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.

Importante salientar que incidirá a alíquota de 25% sobre o valor remetido que ultrapassar os limites acima descritos; bem como para as empresas operadoras de turismo e agências de viagens a redução da alíquota está limitada apenas aos gastos pessoais dos viajantes, não contemplando as remessas para o exterior a título de pagamento de corretagens ou comissões.

Ainda, para que as operadoras de turismo e agências de viagem se beneficiem da redução de alíquota aqui tratada, é necessário que respeitem as seguintes condições:

a)           manter arquivo magnético, óptico ou eletrônico o demonstrativo das remessas realizadas, inclusive os bloqueios sem viajantes previamente determinados, atrelando cada remessa ao respectivo CPF do viajante ou do seu responsável, quando menor;

b)           todos os registros devem ser devidamente comprovados por meio de notas fiscais, correlacionando o serviço ao CPF do viajante, sendo que, nos casos de remessas para o exterior que não corresponda uma venda, deve ser recolhido o IRRF à alíquota de 25%;

c)           as operadores de turismo deve manter controle distinto para cada agência de viagens vinculada;

d)           sejam cadastradas no Ministério do Turismo e que suas operações sejam realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no Brasil.

Por fim, cumpre esclarecer que a Instrução Normativa em referência dispõe que as seguintes operações não estão sujeitas à retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte:

  1. remessas destinadas ao exterior com fins educacionais, científicos e culturais; e
  2. remessas realizadas por pessoas físicas residentes no Brasil, destinadas ao exterior para despesas médico-hospitalares.

Em caso de dúvidas, estamos à inteira disposição para esclarecê-las.

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