Entrou em vigor ontem o Decreto nº 8.731, de 30 de abril de 2016, que alterou o artigo 15-B do Decreto 6.306/2007.
Dentre as alterações promovidas por referido decreto estão:
a elevação de alíquota do IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF) de 0,38% para 1,1% nas operações de compra de moeda estrangeira em espécie;
a redução a zero do imposto nas operações simultâneas de câmbio na conversão de investidor estrangeiro direto, para investimento negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
redução a zero do imposto nas operações compromissadas realizadas por instituições financeiras e por demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com debêntures emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico.
Destacamos que o fato gerador deste imposto nas operações cambiais (itens i e ii) é a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, exigido no momento da liquidação do contrato de câmbio.
O artigo 15-B estabelece as alíquotas a que estão sujeitas as mais diversas operações de câmbio contratadas junto às instituições financeiras na compra e venda de moeda nacional ou estrangeira, como, por exemplo, as operações de importação, exportação, decorrentes de pagamento de obrigações com administradora de cartões de crédito, entre tantas outras, como as mencionadas anteriormente.
Em caso de dúvidas, estamos à disposição para esclarecê-las.