A lei (nº 14.183/2021) que elevou a alíquota da CSLL para as Instituições Financeiras a partir de julho de 2021, visando compensar a isenção de impostos federais sobre o óleo diesel e o gás de cozinha, vem sendo contestada na Justiça.
Empresas do setor financeiro estão recorrendo ao Judiciário alegando que como a Lei, fruto a Medida Provisória (nº 1.034/2021), entrou em vigor em julho deste ano, a referida cobrança só poderia se iniciar em 2022 e, portanto, não há como exigir o aumento da alíquota da CSLL para o período de 2021.
O principal argumento utilizado pelas financeiras baseia-se no fato de que para os tributos com fato gerador complexivo, que se estendem no tempo, como o caso da CSLL, a lei aplicável é a vigente antes do início do fato gerador, ou seja, para se exigir qualquer aumento no ano de 2021, a lei deveria ter sido sancionada ainda em 2020.
Até o momento tem-se notícia de duas decisões em mandado de segurança indeferindo pedidos liminares de duas instituições financeiras, sob o argumento de que a fundamentação utilizada pelos contribuintes aplicaria-se apenas para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), que não foi objeto de aumento da alíquota.
Importante destacar que o IRPJ e a CSLL possuem tratamentos diversos dados pela Constituição Federal, visto que a CSLL está sujeita apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º, da CF), enquanto que o IRPJ, sim, está sujeito à vedação da cobrança no mesmo exercício financeiro em que instituído o aumento (art. 150, II, alínea ‘b’, da CF).
Outro fator que pode pesar contra os contribuintes é o fato da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) ter se manifestado, em nota, que “diante do compromisso do governo de que o aumento da CSLL para o setor de 20% para 25% ter caráter temporário e circunstancial”, não haveria um questionamento judicial por parte da Federação diante da elevação do tributo.
Estamos de olho no tema e à disposição para auxiliar as instituições financeiras que se sentirem lesadas com o referido aumento.