Assunto: Instituição de Programa de Regularização Tributária – PRT.
Alcance: Federal.
Norma: Medida Provisória n.º 766, de 4 de janeiro de 2017.
Publicação: D.O.U. de 05.1.2017
No último dia 05 foi publicada a Medida Provisória nº 766 instituindo o Programa de Regularização Tributária (PRT) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
As normas necessárias à execução dos procedimentos previstos na MP 766 serão editadas por ato(s) da RFB/PGFN em até trinta dias.
O Programa prevê a possibilidade de pagamento/parcelamentos de débitos para com a RFB e a PGFN de contribuintes pessoas jurídicas e pessoas físicas, nos moldes abaixo resumidos:
ü Modalidades de Pagamentos – Débitos perante a RFB (Pessoa Jurídica):
MODALIDADE |
ENTRADA (Em espécie) |
SALDO REMANESCENTE |
À Vista | 20% (no mínimo) da dívida consolidada | Prejuízo Fiscal e Base Negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil |
24 parcelas | 24% (no mínimo) da dívida consolidada | Prejuízo Fiscal e Base Negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil |
96 parcelas | 20% (no mínimo) da dívida consolidada | Prestações mensais e sucessivas |
120 parcelas | Não há | Prestações mensais e sucessivas, observando-se:
(i) 0,5% (cinco décimos por cento) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação; (ii) 0,6% (seis décimos por cento) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação; (iii) 0,7% (sete décimos por cento) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação; e (iv) percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro prestações) mensais e sucessivas da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante |
Caso haja saldo remanescente após a amortização com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, haverá a possibilidade de parcelamento em até 60 (sessenta) prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da 24ª (vigésima quarta) prestação, no valor mínimo de 1/60 (um sessenta avos) de referido saldo.
- Créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL:
(i) Apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016;
(ii) Próprios ou do responsável tributário;
(iii) De empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta; ou
(iv) De empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no país, desde que sem mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.
(v) Aplicação:
– 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;
– 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização, dentre outras pessoas jurídicas referidas estabelecidas;
– 17% (dezessete por cento), no caso das pessoas jurídicas referidas cooperativas de crédito; e
– 90% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
Os créditos próprios devem ser utilizados primeiramente.
ü Modalidades – Débitos perante a PGFN (Não há opção de utilização de Prejuízos Fiscais e Bases de Cálculos Negativas):
MODALIDADE |
ENTRADA (Em espécie) |
SALDO EMANESCENTE |
96 parcelas |
20% (no mínimo) da dívida consolidada |
Prestações mensais e sucessivas |
120 parcelas |
Não há |
Prestações mensais e sucessivas, observando-se:
(i) 0,5% (cinco décimos por cento) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação; (ii) 0,6% (seis décimos por cento) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação; (iii) 0,7% (sete décimos por cento) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação; e (iv) percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro prestações) mensais e sucessivas da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante
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Os valores oriundos de constrição judicial (garantias) depositados em conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação da MP 766 poderão ser utilizados para o pagamento à vista das modalidades acima expostas.
ü Hipóteses de exclusão: (Implica a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e automática execução da garantia prestada):
Falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
- Falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
- Constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
- Decretação de falência ou extinção, pela liquidação, do contribuinte optante pelo PRT;
- Concessão de medida cautelar fiscal;
- Declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ;
- Falta de pagamento regular das parcelas dos débitos consolidados no PRT e dos débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; ou
- Falta de cumprimento das obrigações relativas ao FGTS.
ü Discussão dos débitos em âmbito administrativo ou judicial: Manutenção do recolhimento de honorários advocatícios
- Necessidade de desistência e renúncia ao direito até o último dia do prazo para adesão;
- Necessidade de recolhimento dos honorários advocatícios.
ü Dados Gerais: Débitos
- Pessoa física: Parcela mínima de R$ 200,00;
- Pessoa jurídica: Parcela mínima de R$ 1.000,00
- De natureza tributária ou não-tributária;
- Vencidos até 30.11.2016;
- Inclusive: (i) objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos;
(ii) em discussão administrativa ou judicial;
(iii) provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Medida Provisória, desde que observado o prazo de adesão ao PRT;
- Garantia: RFB – não exige garantia
PGFN – exige garantia (Carta de Fiança ou Seguro Garantia Judicial) – nos casos em que o valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais)
RFB/PGFN: Manutenção das já existentes.
ü Prazo de Adesão:
- Requerimento a ser realizado em até 120 (cento e vinte) dias, contado a partir de regulamentação a ser estabelecida pela RFB e pela PGFN.
ü Implicações:
- Confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados;
- Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para adesão ao PRT;
- Dever de pagar regularmente as parcelas do PRT;
- Dever de pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
- Vedação a reparcelamento dos débitos incluídos no PRT, salvo o reparcelamento ordinário (Lei 10.522/2002);
- Cumprimento regular das obrigações perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).