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Fazenda de São Paulo entende que não há incidência de ICMS sobre o licenciamento de uso de softwares

Em resposta  a Consulta Tributária (nº 224512/2021), a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de solução de consulta publicada no último dia 14 de outubro, defendeu que não há incidência de ICMS sobre licença

22 de outubro de 2021

Em resposta  a Consulta Tributária (nº 224512/2021), a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de solução de consulta publicada no último dia 14 de outubro, defendeu que não há incidência de ICMS sobre licença de uso de softwares.

A decisão foi tomada com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 1.945 e 5.659, onde os ministros do STF entenderam que o software padronizado não poderia ser tributado pelo ICMS, pois nas licenças de uso não ocorre a transferência de propriedade do bem, de forma que o legislador decidiu por incluir essas operações na seara do ISSQN, de competência municipal.

No entanto, além da repercussão relacionada ao ISS e ao ICMS, é importante ressaltar que o entendimento em questão também pode trazer efeitos para fins do IRPJ.

Isto porque, para fins de IRPJ, a presunção do lucro de empresas comerciais é de 8%, enquanto para as empresas prestadoras de serviço é de 32%.

Dessa maneira, levando em consideração que se trata de um aumento significativo de percentual de incidência, caso o fisco se posicione nesse sentido, as empresas de softwares que estão no Lucro Presumido terão que avaliar se devem continuar nesse regime ou migrar para o Lucro Real.

Colocamo-nos à disposição para entendimento e auxílio do tema.

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