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Exclusão dos valores retidos da base de cálculo da cota patronal e contribuição ao Risco Ambiental de Trabalho (RAT) segue indefinida

O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento realizado em junho deste ano, reconheceu a inexistência de repercussão geral da discussão relativa à exclusão dos valores retidos da base de cálculo da cota patronal e do Risco Ambiental de Trabalho (RAT),

8 de setembro de 2022

O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento realizado em junho deste ano, reconheceu a inexistência de repercussão geral da discussão relativa à exclusão dos valores retidos da base de cálculo da cota patronal e do Risco Ambiental de Trabalho (RAT), contribuição ao INSS cobrada de acordo com o grau de risco da atividade econômica da empresa.

Assim, caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a pacificação da matéria, já tendo sido selecionados quatro Recursos Especiais repetitivos que tratam a respeito do tema (nº 2005087, 2005029, 2005567 e 2005289).

A controvérsia surge na composição da base de cálculo da cota patronal e RAT, visto que os contribuintes defendem que somente o valor líquido da remuneração dos empregados deve ser tido em conta, ao passo que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumenta que a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal deve ser a remuneração bruta, portanto, deve-se incluir os valores retidos.

A discussão também definirá se tais verbas possuem natureza remuneratória ou indenizatória, tendo em vista que somente as com caráter retribuitivo pelo serviço prestado podem ser incluídas na base de cálculo da contribuição patronal para a Previdência, ao RAT e a terceiros.

Colocamo-nos à disposição para entendimento e auxílio do tema.

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