No início deste ano o Governo Federal publicou Medida Provisória (nº 1.159/2023) que altera a legislação da Contribuição ao PIS e da COFINS, seguindo a chamada “tese do século”, na qual o STF decidiu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.
No entender do Governo Federal, se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal, conforme decisão do STF, não integra o preço/valor do produto, visto que apenas transita no caixa das empresas para depois ser recolhido aos Estados, na apuração dos créditos também deve ser efetuada a exclusão do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição.
Porém, tal medida, que já está em vigor desde o início deste mês, tem causado grande agitação no ambiente tributário das empresas e escritórios especializados, visto que a norma ofende o princípio da não cumulatividade das Contribuções ao PIS e da COFINS, além do fato da Medida Provisória não ser o remédio correto, exigindo-se uma Emenda Constitucional.
A propósito, já se tem notícia de uma liminar proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), a favor dos contribuintes, determinando a manutenção do ICMS da base de créditos do PIS e da COFINS.
Como dito anteriormente, o ICMS deve ser excluído da base de creditamento das Contribuições a partir de 1º de maio de 2023, visto que Medidas Provisórias possuem vigência antes mesmo da conversão em Lei. No entanto, a MP (nº 1.159/2023) tem de ser convertida em Lei até primeiro de junho de 2023, sob pena de perda de efeitos.
E considerando a aproximação do prazo de apreciação da Medida Provisória (nº 1.159/2023), o Congresso, na tentativa de “cortar caminhos”, inseriu seu texto, na íntegra, como emenda à Medida Provisória nº 1.147/2022 (emenda aglutinativa), a qual já está no Senado Federal para aprovação, o que levará a uma maior rapidez na apreciação e possível convesão em Lei da Medida Provisória que exclui o ICMS no cálculo de créditos de PIS/COFINS.
Ficamos à disposição para discussão do tema e apoio para as medidas judiciais cabíveis.