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Exclusão do Crédito Presumido de ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS.

Exclusão do Crédito Presumido de ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS. Seguem nossas considerações acerca do tema objeto do julgado nº 9303-004.312, proferido pela 3ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais na sessão de 15/09/2016.

30 de janeiro de 2017

Exclusão do Crédito Presumido de ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS.

Seguem nossas considerações acerca do tema objeto do julgado nº 9303-004.312, proferido pela 3ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais na sessão de 15/09/2016.

I – Conclusão

Recentemente, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF, seguindo a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu decisão favorável ao contribuinte, determinando que o crédito presumido de ICMS configura incentivo voltado à redução de custos, não assumindo natureza de receita ou faturamento, razão pela qual não deve integrar a  base  de  cálculo  da  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS.

II – Considerações gerais

 II.1 – Posição RFB e Jurisprudencial

Há tempos discute-se sobre a inclusão ou não dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS apurados pela sistemática da não-cumulatividade.

Diante da controvérsia de tal tema, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Divergência COSIT nº 13 de 28/4/2011, manifestou-se no sentido de que em razão de falta de amparo legal para sua exclusão, o valor referente ao crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal constitui receita tributável para fins de PIS e COFINS, conforme pode ser observado no teor da respectiva ementa abaixo transcrita:

“Por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal constitui receita tributável que deve integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. (…)”

Em que pese o posicionamento do Fisco Federal, a jurisprudência atual do STJ aponta no sentido de que os valores provenientes de crédito presumido de ICMS tratam-se de parcelas redutoras de custo, não constituindo efetivo ingresso de receitas, de forma que não devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, consoante se observa no teor dos julgados proferidos pela Primeira e Segunda Turmas da Corte em tela:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto em 20/04/2016, contra decisão publicada em 29/03/2016.

II. Na esteira do entendimento firmado no STJ, “o crédito presumido de ICMS configura incentivo voltado à redução de custos, com vistas a proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado estado membro, não assumindo natureza de receita ou faturamento, motivo por que não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS” (STJ, AgRg no AREsp 626.124/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.402.204/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2015.

III. Consoante a jurisprudência desta Corte, “a questão referente à ofensa ao princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF) não deve ser confundida com a interpretação de normas legais embasada na jurisprudência deste Tribunal (STJ, AgRg no REsp 1.330.888/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2014).

IV. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 843051/SP,Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe 02/06/2016). (Destaques acrescidos)

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NÃO INCLUSÃO. INCENTIVO FISCAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DE RECEITA OU FATURAMENTO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte os valores provenientes do crédito presumido do ICMS não ostentam natureza de receita ou faturamento, mas de recuperação de custos na forma de incentivo fiscal concedido pelo governo para desoneração das operações, razão pela qual não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes: AgRg no AREsp 626.124/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015; AgRg no REsp 1.494.388/ES, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 24/3/2015; AgRg no AREsp 596.212/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/12/2014; AgRg no REsp 1.329.781/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 3/12/2012.

2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1247255/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26/11/2015). (Destaques acrescidos)

Recentemente, corroborando com o posicionamento do STJ, a CSRF do CARF proferiu o Acordão nº 9303-004.312 cuja decisão foi favorável ao contribuinte, determinando que o crédito presumido de ICMS configura incentivo voltado à redução de custos, não assumindo natureza de receita ou faturamento:

“CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO.

O valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal não integra a base de cálculo do PIS.

(…)

O valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal não integra a base de cálculo da Cofins.” (Número do Processo 11516.721381/2012­12, Recurso Especial do Contribuinte, Relator Rodrigo da Costa Possas, Acórdão 9303­004.312, Data de Publicação: 02/01/2017)

No Acordão em questão, o voto da Conselheira Vanessa Marini Cecconello explica que, para fins de PIS e COFINS, a definição da natureza jurídica dos incentivos fiscais é mais importante que a classificação contábil desses valores, pois dela dependerá o seu regime jurídico de tributação. Dessa forma, a tributação dos créditos presumidos de ICMS não depende de os valores estarem registrados como receita, mas sim que o mesmo seja efetivamente uma receita.

No caso analisado, a mesma expõe que os benefícios de ICMS concedidos podem ser conceituados como ingressos condicionados, pois são recebidos mediante reservas, não se enquadrando no conceito de receita. Assim, os valores recebidos a título de crédito presumido de ICMS não devem ser tributados pelo PIS e COFINS não-cumulativos.

II.2 – Contabilização do Benefício

Com relação à contabilização dos referidos valores, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 07 determina que as subvenções governamentais devem transitar pelo resultado. Entretanto, os registros contábeis desse tipo de incentivo fiscal serão determinados em função do cumprimento das condições estabelecidas para o seu recebimento.

Na primeira hipótese, tratando-se de subvenção concedida condicionalmente (que exige contraprestação a ser realizada), esta somente será reconhecida no resultado quando as condições estabelecidas forem cumpridas.

Dessa forma, no ato de recebimento da subvenção, haverá um débito no ativo e um crédito no passivo. Posteriormente, quando as obrigações determinadas forem atendidas, haverá um débito no passivo e um crédito na receita. Na segunda hipótese, quando se tratar de subvenção incondicional (sem nenhuma obrigação adicional a cumprir), o reconhecimento como receita deve ser imediato.

Diante do exposto, ainda que a RFB entenda que o valor apurado do crédito presumido do ICMS constitui receita tributável para fins de PIS e COFINS não-cumulativos, o contribuinte possui o suporte da jurisprudência judicial e administrativa, caso opte por ingressar com medida judicial com a finalidade de excluir estes créditos da base de cálculo das referidas contribuições.

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