Fechando a série especial sobre o Decreto 10.854/2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, iremos detalhar os Capítulo XVII e XVIII que tratam, respectivamente, da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), e do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
De acordo com o Decreto, a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) conterá elementos destinados a suprir as necessidades de controle, de estatística e de informações das entidades governamentais da área social, e subsidiar o pagamento do abono salarial.
Informações relativas à RAIS serão declaradas pelas pessoas jurídicas inscritas no CNPJ da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e pelas pessoas naturais que tenham mantido empregados contratados no período referente às informações, exceto empregado doméstico.
Ainda segundo o texto, o ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre a forma de captação e processamento da RAIS.
Estarão contidas na RAIS informações, que serão solicitadas periodicamente pelo Ministério do Trabalho e Previdência, relacionadas ao cumprimento da legislação relativa ao Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep); às exigências da legislação de nacionalização do trabalho; ao fornecimento de subsídios para controle dos registros relativos ao FGTS; à viabilização da concessão do pagamento do abono salarial; e à coleta de dados indispensáveis à elaboração dos estudos técnicos, de natureza estatística e atuarial, dos serviços especializados do Ministério do Trabalho e Previdência.
Por fim, a RAIS identificará o empregador pelo número de inscrição no CNPJ, no Cadastro Nacional de Obras, e no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física. Bem como a pessoa jurídica de direito público e o órgão público, pelo número de inscrição no CNPJ; e o empregado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Adentrando outro capítulo, de acordo com o Decreto, caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência, ao Ministério da Economia e ao Ministério da Saúde a gestão compartilhada do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Nesse sentido, são competências dos Ministérios citados acima, regulamentar a adesão e fiscalizar os aspectos trabalhistas e tributários relacionados ao PAT. Bem como regulamentar conjuntamente os aspectos relacionados à promoção da saúde e à segurança alimentar e nutricional do PAT, além de editar normas complementares para disciplinar a aplicação do disposto neste Capítulo.
Para usufruir dos correspondentes benefícios fiscais relacionados ao PAT, a pessoa jurídica beneficiária deverá requerer a sua inscrição no Ministério do Trabalho e Previdência.
A pessoa jurídica beneficiária do PAT poderá abranger todos os trabalhadores de sua empresa e atender prioritariamente aqueles de baixa renda, e observará as regras de dedução de imposto sobre a renda.
O benefício concedido pela empresa beneficiária do PAT deverá possuir o mesmo valor para todos os seus trabalhadores.
A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do PAT pelas pessoas jurídicas beneficiárias ou pelas empresas registradas no Ministério do Trabalho e Previdência, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes, acarretará o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica ou do registro da empresa fornecedora ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios no PAT, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento, conforme estabelecido em ato específico; e na perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
O Ministério do Trabalho e Previdência e o Ministério da Economia deverão elaborar periodicamente estudos de avaliação do PAT, com análise dos custos, efetividade, alcance e aceitação dos instrumentos de pagamento.
As denúncias sobre irregularidades na execução do PAT deverão ser efetuadas por meio dos canais de denúncias disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
A portabilidade gratuita do serviço de pagamento de alimentação oferecido pela pessoa jurídica beneficiária do PAT será facultativa, mediante a solicitação expressa do trabalhador.
O MGA Advogados segue atuando fortemente na prestação de serviço e está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e demais análises práticas referentes ao Decreto 10.854.