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Especial Decreto 10.854/2021 – Sobre Empresas Prestadoras de Serviços a Terceiros, e Trabalho Temporário.

No quinto episódio da série especial sobre o Decreto 10.854/2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, iremos abordar os Capítulo IX e X, que tratam, respectivamente, de Empresas Prestadoras de Serviços a Terceiros, e do Trabalho Temporário. De acordo

10 de dezembro de 2021

No quinto episódio da série especial sobre o Decreto 10.854/2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, iremos abordar os Capítulo IX e X, que tratam, respectivamente, de Empresas Prestadoras de Serviços a Terceiros, e do Trabalho Temporário.

De acordo com o Decreto, considera-se Prestação de Serviços a Terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer atividades, inclusive atividade principal, à pessoa jurídica prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a execução.

O texto deixa claro que a empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. Ademais, não configura vínculo empregatício a relação trabalhista entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, independentemente do ramo de suas atividades, e a empresa contratante.

Desse modo, a verificação de vínculo empregatício e de infrações trabalhistas, quando se tratar de trabalhador terceirizado, será realizada contra a empresa prestadora dos serviços e não em relação à empresa contratante, exceto nas hipóteses de infração previstas nos Incisos § 7º e § 8º (ver quadro abaixo) e quando for comprovada fraude na contratação da prestadora.

 

Na hipótese de configuração de vínculo empregatício com a empresa contratante, o reconhecimento do vínculo deverá ser precedido da caracterização individualizada de elementos da relação de emprego como não eventualidade, subordinação jurídica (que inclui a submissão direta, habitual e reiterada do trabalhador a empresa tomadora dos serviços), onerosidade e pessoalidade.

Outro ponto importante é que a mera identificação do trabalhador na cadeia produtiva da contratante ou o uso de ferramentas de trabalho ou de métodos organizacionais e operacionais estabelecidos pela contratante não implicará a existência de vínculo empregatício.

A responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços não implicará qualquer tipo de desconsideração da cadeia produtiva quanto ao vínculo empregatício entre o empregado da empresa prestadora de serviços e a empresa contratante.

É vedada a caracterização de grupo econômico pela mera identidade de sócios, hipótese em que será necessária, para a sua configuração a demonstração do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas que o integrem.

Já no capítulo X, segundo o Decreto, Trabalho Temporário é aquele prestado por pessoa natural contratada por empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de empresa tomadora de serviços ou cliente para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

A empresa de trabalho temporário tem por finalidade a colocação de trabalhadores temporários à disposição de empresa tomadora de serviços ou cliente que deles necessite temporariamente, não se confundindo com a “terceirização” e nem com o contrato de trabalho por “prazo determinado”.

O cadastramento dos trabalhadores temporários será feito junto ao Ministério do Trabalho e Previdência e compete à empresa de trabalho temporário remunerar e assistir os trabalhadores temporários quanto aos seus direitos assegurados.

A empresa de trabalho temporário fica obrigada a anotar, em relação ao trabalhador temporário, nas anotações gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou em meio eletrônico que vier a substituí-la, a sua condição de temporário, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

Ainda de acordo com o texto, a empresa de trabalho temporário deve seguir uma série de obrigações, como apresentar à inspeção do trabalho, quando solicitado, o contrato celebrado com o trabalhador temporário, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e os demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas, além de discriminar em nota fiscal os valores pagos a título de obrigações trabalhistas e fiscais, bem como a taxa de agenciamento de colocação à disposição dos trabalhadores temporários.

É vedado à empresa de trabalho temporário ter ou utilizar, em seus serviços, trabalhador temporário, exceto quando o trabalhador for contratado por outra empresa de trabalho temporário e for comprovada a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços.

Também é vedado à empresa de trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer valor, inclusive a título de mediação de mão de obra. A empresa de trabalho temporário poderá apenas efetuar os descontos previstos em lei.

É responsabilidade da empresa tomadora de serviços ou cliente garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

A empresa tomadora de serviços ou cliente estenderá ao trabalhador temporário, colocado à sua disposição, os mesmos atendimentos médico, ambulatorial e de refeição destinados aos seus empregados existentes em suas dependências ou em local por ela designado.

Não existe vínculo empregatício, independentemente do ramo da empresa tomadora de serviços ou cliente, entre esta e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

A empresa tomadora de serviços ou cliente exercerá o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição.

O contrato de trabalho temporário poderá dispor sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços ou cliente.

A jornada de trabalho para os trabalhadores temporários será de, no máximo, oito horas diárias. Só poderá ter duração superior a oito horas diárias na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou cliente utilizar jornada de trabalho específica, com pagamento de horas extras e devido acréscimo legal (50%).

Importante ponderar que não se aplica ao trabalhador temporário o contrato de experiência previsto na CLT e a indenização prevista no art. 479, também da CLT.

A empresa de trabalho temporário celebrará contrato individual de trabalho temporário por escrito com o trabalhador colocado à disposição da empresa tomadora ou cliente, do qual constarão expressamente: os direitos conferidos ao trabalhador temporário decorrentes da sua condição e a indicação da empresa tomadora de serviços ou cliente.

O prazo de duração do contrato individual de trabalho temporário não será superior a cento e oitenta dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não.

O contrato, comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação temporária, poderá ser prorrogado apenas uma vez, além do prazo previsto, por até noventa dias corridos, independentemente de a prestação de trabalho ocorrer em dias consecutivos ou não.

O trabalhador temporário que cumprir os períodos estabelecidos somente poderá ser colocado à disposição da mesma empresa tomadora de serviços ou cliente em novo contrato temporário após o período de noventa dias, contado da data do término do contrato anterior, sob pena de a contratação anterior ao prazo previsto caracterizar vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços ou cliente.

É nula de pleno direito qualquer cláusula proibitiva da contratação do trabalhador temporário pela empresa tomadora de serviço ou cliente.

Para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, é obrigatória a celebração de contrato por escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, do qual constarão expressamente: a qualificação das partes; a justificativa da demanda de trabalho temporário; o prazo estabelecido para a prestação de serviços; o valor estabelecido para a prestação de serviços; e as disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local em que seja prestado o serviço.

A descrição da justificativa da demanda de trabalho temporário e a quantidade necessária de trabalhadores serão demonstradas pela empresa de trabalho temporário ou pela empresa tomadora de serviços ou cliente.

A empresa tomadora de serviços ou cliente responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que for realizado o trabalho temporário, sendo que na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços ou cliente responderá solidariamente pelas verbas relativas ao período para o qual o trabalhador tiver sido contratado.

O MGA Advogados segue atuando fortemente na prestação de serviço e está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e demais análises práticas referentes ao Decreto 10.854.

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