Neste penúltimo episódio da série especial sobre o Decreto 10.854/2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, detalhamos os Capítulo XV e XVI que tratam, respectivamente, da Situação de Trabalhadores Contratados ou Transferidos para Prestar Serviços no Exterior, e do Repouso Semanal Remunerado e do Pagamento de Salário nos Feriados Civis e Religiosos.
O capítulo XV do Decreto regulamenta a situação de trabalhadores contratados ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior.
De acordo com o texto, enquanto o empregado estiver prestando serviços no estrangeiro, poderá converter e remeter para o local de trabalho, no todo ou em parte, os valores correspondentes à remuneração paga em moeda nacional.
As remessas serão feitas por meio de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen) que opere em câmbio, por meio de requerimento escrito do empregado ou de seu procurador, instruído com declaração da empresa empregadora. Vale ressaltar que as remessas ficarão sujeitas à fiscalização do Bacen.
Os valores pagos pela empresa empregadora, na liquidação de direitos estabelecidos pela lei do local da prestação de serviços no exterior, poderão ser deduzidos dos depósitos do FGTS em nome do empregado existentes na conta vinculada.
Em caso de homologação, ela deverá consignar o valor, em moeda estrangeira, a ser deduzido e o alvará autorizará o levantamento do seu valor correspondente em moeda nacional, junto à instituição financeira depositária, que efetuará a conversão ao câmbio do dia em que efetivar o pagamento.
Caso o saldo existente na conta vinculada do FGTS em nome do empregado não seja suficiente para a dedução integral dos valores correspondentes aos direitos liquidados pela empresa no exterior, a diferença poderá ser recolhida por meio de nova dedução dessa conta, quando da cessação, no País, do contrato de trabalho, por meio da expedição de novo alvará, independentemente de nova homologação.
A contratação de trabalhador por empresa estrangeira para trabalhar no exterior fica condicionada à autorização do Ministério do Trabalho e Previdência.
Já o Capítulo XVI dispõe sobre o Repouso Semanal Remunerado e o Pagamento de Salário nos Feriados Civis e Religiosos.
Segundo o Decreto, todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. São feriados e, como tais, obrigam ao repouso remunerado em todo o território nacional, aqueles que a lei determinar.
O texto também trata de feriados locais, na qual será também obrigatório o repouso remunerado, até o máximo de quatro, desde que declarados como tais por lei municipal.
Será admitido, excepcionalmente, o trabalho em dia de repouso quando ocorrer motivo de força maior; ou para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a empresa obtiver autorização prévia da autoridade competente em matéria de trabalho, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá a sessenta dias.
Nos dias de repouso em que for permitido o trabalho, é vedada às empresas a execução de serviços que não se enquadrem nos motivos determinantes da permissão.
O trabalhador que, sem motivo justificado ou em razão de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana e cumprido integralmente o seu horário de trabalho perderá a remuneração do dia de repouso. Consideram-se motivos justificados:
A ausência do empregado por motivo de doença deverá ser comprovada por meio da apresentação de atestado médico.
O MGA Advogados segue atuando fortemente na prestação de serviço e está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e demais análises práticas referentes ao Decreto 10.854.