Neste episódio da série especial sobre o Decreto 10.854/2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, iremos comentar a respeito dos Capítulo XI e XII que tratam, respectivamente, da Gratificação de Natal, e das Relações Individuais e Coletivas de Trabalho Rural.
O pagamento da Gratificação de Natal será efetuado pelo empregador até o dia vinte de dezembro de cada ano, e terá como base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
Já em relação aos empregados que recebem salário variável, a gratificação de natal será calculada na base de um onze avos da soma dos valores variáveis devidos nos meses trabalhados até novembro de cada ano e será adicionada àquela que corresponder à parte do salário contratual fixo, quando houver.
O Decreto também trata sobre a correção do valor da gratificação de Natal. Segundo o texto, até o dia dez de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação de Natal será revisto para um doze avos do total devido no ano anterior.
O empregador pagará, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, como adiantamento da gratificação de Natal, em parcela única, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao do pagamento.
Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, o adiantamento da gratificação de Natal será calculado na base da soma dos valores variáveis devidos nos meses trabalhados até o mês anterior ao do pagamento e será adicionada àquela que corresponder à parte do salário contratual fixo, quando houver.
Um ponto importante do Decreto é que o empregador não fica obrigado a pagar o adiantamento da gratificação de Natal a todos os seus empregados no mesmo mês. Ainda em se tratando de adiantamento, o mesmo será pago por ocasião das férias do empregado, sempre que esse o requerer no mês de janeiro do ano correspondente, lembrando que o valor recebido a título de adiantamento será deduzido do valor da gratificação devida.
Nas hipóteses em que o empregado for admitido no curso do ano ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de um doze avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a quinze dias.
Quando parte da remuneração for paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas, será computado para fixação da respectiva gratificação.
Caso o contrato de trabalho seja extinto, exceto na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, na forma prevista no art. 76, calculada sobre a remuneração do respectivo mês.
Caso a extinção do contrato de trabalho ocorra antes do pagamento, o empregador poderá compensar o adiantamento com o valor da gratificação devida na hipótese de rescisão e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que o empregado possua.
No Capítulo XII iremos analisar as questões que disciplina a aplicação das normas reguladoras do trabalho rural, no que tange as Relações Individuais e Coletivas de Trabalho Rural.
De acordo com o Decreto, considera-se empregador rural a pessoa natural ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxílio de empregados.
Podem ser equiparados ao empregador rural a pessoa natural ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante a utilização do trabalho de outrem; e o consórcio simplificado de produtores rurais.
São consideradas atividade agroeconômica a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), e a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica.
Importante ressaltar que, as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários in natura sem transformá-los em sua natureza são consideradas como exploração industrial em estabelecimento agrário.
Não se considera indústria rural aquela que, ao operar a primeira modificação do produto agrário, transforme a sua natureza a ponto de perder a condição de matéria-prima.
Segundo o Decreto, empregado rural é toda pessoa natural que, em propriedade rural ou prédio rústico, preste serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante o pagamento de salário.
As relações de trabalho rural serão reguladas pela Lei nº 5.889, de 1973, e, naquilo que não dispuser em contrário, pela CLT e pela legislação especial.
Os contratos de trabalho rural, individuais ou coletivos, estabelecerão, conforme os usos, as praxes e os costumes de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, cuja duração não poderá exceder a oito horas diárias, podendo ser acrescida de horas extras, em número não excedente a duas horas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Deverá constar, obrigatoriamente, de acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho a importância da remuneração da hora suplementar que será, no mínimo, cinquenta por cento superior à da hora normal.
Nos serviços intermitentes, não serão computados como de exercício efetivo os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, o que deverá ser expressamente ressalvado nos registros referentes à Carteira de Trabalho e Previdência Social.
O Decreto considera serviço intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias distintas, desde que haja interrupção da jornada de trabalho de, no mínimo, cinco horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa.
Em relação ao trabalho noturno, o mesmo acarretará acréscimo de vinte e cinco por cento sobre a remuneração normal da hora diurna e considera-se trabalho noturno aquele executado entre as vintes horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária; e as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura.
Trabalhadores rurais sem vínculo empregatício que prestem serviços a empregadores rurais são aplicadas, dentre outras, as normas referentes à segurança e à saúde no trabalho; à jornada de trabalho; ao trabalho noturno; e ao trabalho do menor de idade.
No salário do empregado, além das hipóteses de determinação legal ou decisão judicial, somente poderão ser efetuados os seguintes descontos, calculados sobre o salário-mínimo: até o limite de vinte por cento, pela ocupação da morada; até o limite de vinte e cinco por cento, pelo fornecimento de alimentação; e valores de adiantamentos em dinheiro.
Considera-se safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga à prestação de serviços por meio de contrato de safra, cuja a sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.
O empregador, expirado normalmente o contrato de safra, deverá pagar ao safreiro, a título de indenização do tempo de serviço, o valor correspondente a um doze avos do salário mensal por mês de serviço. Será considerada como mês completo a fração superior a quatorze dias.
O aviso prévio será concedido na proporção de trinta dias aos empregados que contem com até um ano de serviço ao mesmo empregador.
O empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do recebimento de seu salário integral, para procurar outro trabalho durante o prazo do aviso prévio na hipótese de a rescisão ter sido formalizada pelo empregador.
A aposentadoria por idade concedida ao empregado rural, na forma prevista na legislação, não acarretará rescisão de contrato de trabalho, nem constituirá justa causa para a sua dispensa.
A plantação subsidiária ou intercalar a cargo do empregado, quando de interesse também do empregador, será objeto de contrato em separado.
O empregador rural que tiver a seu serviço, nos limites de sua propriedade, mais de cinquenta trabalhadores de qualquer natureza, com família, fica obrigado a possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os menores dependentes, com tantas classes quantos sejam os grupos de quarenta crianças em idade escolar.
Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência estabelecerá as normas de segurança e saúde no trabalho a serem observadas nos locais de trabalho rural e as infrações acarretarão a aplicação da multa prevista no art. 18 da Lei nº 5.889, de 1973.
O MGA Advogados segue atuando fortemente na prestação de serviço e está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e demais análises práticas referentes ao Decreto 10.854.