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Definição da oscilação da taxa de câmbio de que trata o art. 30 da Medida Provisória nº 2.158/01, bem como altera as disposições do Decreto nº 8.426/15 acerca das alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras.

Definição da oscilação da taxa de câmbio de que trata o art. 30 da Medida Provisória nº 2.158/01, bem como altera as disposições do Decreto nº 8.426/15 acerca das alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras. Em 20/05/2015 foi

27 de maio de 2015

Definição da oscilação da taxa de câmbio de que trata o art. 30 da Medida Provisória nº 2.158/01, bem como altera as disposições do Decreto nº 8.426/15 acerca das alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras.

Em 20/05/2015 foi publicado o Decreto nº 8.251, cujo teor, em suma, especificou o que deve ser entendido por elevada oscilação da taxa de câmbio, para fins do art. 30, §5º, da Medida Provisória nº 2.158/01; bem como alterou parte da redação do Decreto nº 8.426/ 2015, que versa sobre as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações de hedge.

O art. 30 da Medida Provisória nº 2.158/01 determina que a variação cambial, para fins de direito ou obrigação aos créditos, deve ser considerada na base de cálculo do IR, CSLL, PIS e COFINS.

A apuração da variação cambial poderá ser efetuada por meio do regime de competência, cuja opção deve suceder-se em janeiro e perdurar durante todo o ano-calendário.

Entretanto, conforme determinam os parágrafos 4º e 5º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158/01, excepcionalmente o contribuinte poderá realizar a opção de apuração pela sistemática do regime de competência quando ocorrer elevada oscilação da variação cambial, cujo limite deve ser determinado pelo Poder Executivo.

Dessa forma, o art. 1º do Decreto nº 8.451/15, em cumprimento da determinação do art. 30, §5º, da Medida Provisória nº 2.158/01, estabeleceu como elevada a oscilação da taxa de câmbio quando o valor do dólar americano apurado para venda sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10% no período de um mês-calendário, comparando-se os valores publicados pelo Banco Central no primeiro e último dia.

Com efeito, verificada a oscilação da taxa de câmbio superior a 10%, o contribuinte poderá realizar no mês subsequente a alteração para o regime de competência, sendo que no mês de junho de 2015 o contribuinte poderá optar pelo regime em razão da variação ocorrida nos meses de janeiro a maio de 2015.

O art. 2º do referido Decreto acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao art. 1º do Decreto 8.426/2015, cujo teor mantém em zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras decorrentes da variação cambial nas seguintes operações:

a)        Exportação e obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.

b)        De cobertura (hedge) realizada em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado, quando o contrato negociado estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica, ou destinada à proteção de seus direitos ou obrigações.

O referido Decreto entrou em vigor na data da sua publicação, sendo que a alteração pela manutenção das alíquotas zero determinada no art. 2º passará a produzir efeitos a partir de 1º de julho de 2015. Em caso de dúvidas acerca do assunto estamos à disposição.

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