CRÉDITOS DO REINTEGRA X NECESSIDADE DE CND PARA O SEU APROVEITAMENTO
Em agosto de 2011 o Governo Brasileiro lançou o Plano Brasil Maior (PBM), cujo objetivo, idealizado para o período 2011-2014, era aumentar a competitividade da indústria nacional a partir do incentivo à inovação tecnológica, à agregação de valor e à exportação.
Com base nesse plano, o Governo Federal, por intermédio da Lei 12.546/2011, objeto da conversão da MP nº 540/2011, instituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA).
Resumidamente, o REINTEGRA buscou a desoneração das exportações, devolvendo ao exportador de bens industrializados até 3% do valor exportado.
Essa devolução se dava, como de fato ainda se dá, por intermédio do Ressarcimento dos Créditos do REINTEGRA ou, opcionalmente, por meio da Compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, exceto a contribuição previdenciária.
Em 2014 o REINTEGRA foi prorrogado, por meio da Lei nº 13.043/2014, conversão da MP nº 651/2014 e atualmente está regulamentado pelo Decreto nº 8.415/2015.
Os procedimentos para o Ressarcimento do REINTEGRA ou a sua Compensação com débitos de outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil estão disciplinados pela IN/RFB 1.300/2012 e, salvo raríssimas exceções, são processados pelo programa PERDCOMP.
Feitas as considerações acima, convém esclarecer que o REINTEGRA, segundo as normas que o descrevem, é classificado como um incentivo fiscal (para alguns um benefício fiscal) e, portanto, conforme artigo 60 da Lei nº 9.069/1995, abaixo transcrito, seu aproveitamento fica condicionado à comprovação pelo contribuinte de sua regularidade fiscal. Ou seja, a detenção de CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Veja-se o teor do artigo citado:
Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.
Pois bem. Até o mês de março de 2015 a Receita Federal não exigia a regularidade fiscal dos contribuintes no ato do envio de Pedido de Ressarcimento de Créditos do REINTEGRA ou de sua compensação com outros tributos.
Ocorre que, a partir de 1º de abril de 2015, a Receita Federal do Brasil passou a exigir a regularidade fiscal prevista na Lei acima comentada e não permite que seja transmitido eletronicamente o PERDCOMP de créditos do REINTEGRA.
A título ilustrativo, segue o texto constante da mensagem reportada pela Receita Federal do Brasil a contribuintes que tentarem transmitir PERDCOMPs de crédito do REINTEGRA sem estar “regular fiscalmente”:
“ERRO! Validador PERDCOMP
A TRANSMISSÃO NÃO FOI CONCLUÍDA.
NÃO FOI LOCALIZADA CND COMPROVANDO REGULARIDADE DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA USUFRUTO DE INCENTIVO OU BENEFÍCIO FISCAL, CONFORME ART. 60 DA LEI 9.065/95”
Ao que tudo indica, condicionar o aproveitamento do crédito do REINTEGRA à comprovação de regularidade fiscal por intermédio de controles eletrônicos de emissão de CNDs contraria o objetivo do REINTEGRA, já que este foi criado justamente com a finalidade de aumentar a competitividade da indústria nacional, a partir do incentivo à inovação tecnológica, à agregação de valor e, até mesmo, à exportação e ao ingresso recursos estrangeiros no país.
Ou seja, na atual situação econômica do país, restringir o crédito do REINTEGRA apenas a contribuintes exportadores que comprovem sua regularidade fiscal é o mesmo que inverter o propósito do REINTEGRA, notadamente pelo fato de que, com essa prática, o fisco estará desestimulando aqueles contribuintes que não têm regularidade fiscal por uma razão ou outra a exportarem, a “trazerem” recursos financeiros estrangeiros ao Brasil, e, consequentemente, a darem continuidade à competitividade da indústria nacional em relação à internacional.
Diante desse cenário, não resta alternativa aos contribuintes nesta situação senão a de buscar guarida no Poder Judiciário na tentativa obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa ou, ainda, de barrar o condicionamento ao aproveitamento do crédito do REINTEGRA à sua regularidade fiscal, assuntos para os quais nos colocamos à inteira disposição em auxiliá-los.