Convênio ICMS – Novas regras para remessa interestadual entre estabelecimentos de mesma titularidade

10 de outubro de 2024

No dia 08 de outubro de 2024, foi publicado no Diário Oficial o Convênio ICMS 109/2024, que traz mudanças para as operações de remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. O novo convênio, que entra em vigor em 1º de novembro de 2024, revoga o anterior (Convênio ICMS 178/2023) e estabelece novas diretrizes para essas operações.

Principais mudanças nas regras de transferência de ICMS

Com a publicação do Convênio ICMS 109/2024, foi assegurado o direito à transferência de crédito de ICMS nas remessas interestaduais, conforme descrito na cláusula primeira. No entanto, o parágrafo único dessa cláusula determina que a unidade federada de origem deve garantir apenas a diferença positiva entre os créditos das operações e prestações anteriores e o valor da alíquota interestadual aplicada à transferência.

Isso significa que, embora o Convênio agora mencione o direito do contribuinte à transferência do crédito, no Estado de origem só poderá ser mantido parte do crédito, devendo o restante ser transferido ao estabelecimento destinatário.

Procedimentos mantidos

Na prática, o procedimento de transferência de créditos permanece semelhante ao que era previsto no Convênio ICMS 178/2013. Isso gera um contraste com a Lei Complementar 204/2023, que não estabelece a obrigatoriedade da transferência de créditos nas remessas entre estabelecimentos de mesma titularidade. Além disso, a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que essa transferência é facultativa, deixando ao contribuinte a decisão sobre o seu uso.

Opção pelo débito de ICMS nas transferências

Outro ponto relevante do novo convênio é a possibilidade de equiparar as operações de transferência interestadual à operações tributadas. Caso o contribuinte escolha essa opção, deverá aplicá-la a todos os seus estabelecimentos em território nacional. A escolha é anual e irretratável durante o ano-calendário, ou seja, uma vez feita, não poderá ser alterada até o fim do ano fiscal.

Expectativas de internalização do convênio pelos Estados

Agora, resta aguardar a internalização do Convênio ICMS 109/2024 pelos Estados, que podem publicar decretos complementares ou adotar as novas regras de forma integral. O impacto prático dessas mudanças dependerá do posicionamento de cada unidade federativa.

Impacto para as empresas e próximos passos

O Convênio ICMS 109/2024 traz ajustes que podem impactar as operações de remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Embora alterações na redação, ficaram mantidos os pontos controvertidos em relação à obrigação de transferência de parte dos créditos. É fundamental que as empresas estejam atentas às regulamentações estaduais para garantir a correta aplicação das regras e para avaliação da necessidade de ingresso com medida judicial visando afastar tais previsões.

Para mais informações e orientações sobre o tema, o MGA Advogados está à disposição para auxiliar sua empresa.