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Consulta Pública nº 11/2016 – Declaração País-a-País

Consulta Pública nº 11/2016 – Declaração País-a-País Diante da recente disponibilização para consulta pública da minuta de instrução normativa (IN) que dispôs sobre a Declaração País-a-País, julgamos pertinente tecer algumas considerações acerca do seu teor e importância – “Consulta Pública

6 de dezembro de 2016

Consulta Pública nº 11/2016 – Declaração País-a-País

Diante da recente disponibilização para consulta pública da minuta de instrução normativa (IN) que dispôs sobre a Declaração País-a-País, julgamos pertinente tecer algumas considerações acerca do seu teor e importância – “Consulta Pública nº 11/2016 – Declaração País-a-País”.

  I – Resumo Conclusivo

 Em razão o escasso tempo dos leitores e de modo a tornar mais produtiva a compreensão do assunto, entendemos por bem resumir o assunto para posteriormente fazermos as considerações gerais, a saber:

A “Declaração País-a-País” é uma obrigação acessória estabelecida pelo Relatório da Ação 13 do Projeto BEPS, o qual discorre sobre o novo padrão de documentação de preços de transferência a ser exigido dos grupos multinacionais.

Diante da necessidade de implementar um dos compromissos assumidos pelo Brasil no referido projeto, a Receita Federal propôs a minuta da Instrução Normativa que institui e disciplina a obrigatoriedade de entrega  da Declaração País-a-País a partir de 2017 relativa ao ano de 2016, a qual se submeteu à consulta pública de nº 11/2016 até o dia 21 de novembro.

II – Considerações gerais

O Projeto BEPS, abreviatura do termo em inglês “Base Erosion and Profit Shifting”, consiste em um plano de ações coordenado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e promovido pelos países-membros do Grupo dos 20 (G20) com o objetivo de definir medidas de combate às práticas de erosão da base tributária e transferência de lucros para países com baixa tributação.

Tal plano de ações surgiu da necessidade de harmonização da legislação tributária internacional, tendo em vista a crescente sofisticação das estratégias de planejamento tributário praticadas por grupos multinacionais, que se aproveitam de lacunas e assimetrias existentes nas legislações de diferentes países para reduzir ou transferir seus lucros.

Em 2015, foram aprovados os relatórios finais das 15 Ações do Projeto BEPS a serem consideradas pelos países-membros da OCDE e do G20. Tais ações representam um amplo pacote de medidas que estabelecem e revisam padrões tributários internacionais, buscando a isonomia das regras de tributação e o fortalecimento da transparência fiscal.

Nesse contexto, o relatório da Ação 13 discorre sobre o novo padrão de documentos relacionados aos preços de transferência, dentre eles a “Declaração País-a-País”. Esta obrigação acessória consiste num relatório anual por meio do qual os grupos multinacionais deverão fornecer à administração tributária diversas informações a respeito de suas operações globais.

Diante dos compromissos assumidos pelo Brasil no Projeto BEPS, a Receita Federal propôs a minuta da Instrução Normativa que institui e disciplina a obrigatoriedade de entrega anual da Declaração País-a-País. Tal proposta se submeteu à consulta pública até o dia 21 de novembro, por meio da seção “Consultas Públicas e Editoriais” do sítio da Receita Federal na Internet.

Em suma, a proposta de Instrução Normativa determina a obrigatoriedade de entrega da “Declaração País-a-País” para os residentes tributário no Brasil controladora de grupo multinacional. Tal obrigatoriedade é estendida às entidades substitutas, assim entendidas quando o controlador final do grupo multinacional esteja em jurisdição de residência tributária que não obrigada a entrega de tal declaração; que possui acordo para evitar dupla tributação mas não possui Acordo de Autoridades Competentes; ou quando houver falha sistêmica na jurisdição de residência tributária.

A “Declaração País-a-País” é dispensada para as entidades pertencentes a grupo multinacional cuja receita financeira total no ano fiscal anterior seja menor que R$ 2.260.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e sessenta milhões de reais), quando o controlador final for residente tributário no Brasil, devendo informar à RFB a condição de dispensa; ou € 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros), ou o equivalente convertido na moeda local da jurisdição de residência tributária do controlador final, na data de 31 de janeiro de 2015.

Vale mencionar que a primeira Declaração País-a-País será exigida com relação ao ano-calendário 2016, conforme recomenda o projeto BEPS, e, em razão do projeto da referida Instrução Normativa, o prazo para entrega no Brasil será o mesmo que o da ECF ao Sped.

Nesse sentido, o contribuinte deve acompanhar a publicação da referida Instrução Normativa, a fim de, eventualmente, adequar-se à nova determinação internacional.

Permanecemos à disposição para maiores esclarecimentos.

Atenciosamente,

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