CONFAZ publica Ajuste que escalona prazos para entrega do Bloco K do Sped
Publicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) em 08 de outubro de 2015, o Ajuste SINIEF nº. 08 concedeu às empresas de menor porte extensão do prazo para escrituração dos dados pertencentes ao Bloco K do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
O Bloco K representa o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque e visa permitir ao Fisco o controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias dos contribuintes.
Nesse âmbito, o Ajuste SINIEF nº. 02/09, alterado com a publicação, estabelecia que todas as empresas deveriam apresentar essas informações à Receita Federal a partir do dia 1º de janeiro de 2016. O novo Ajuste, entretanto, determinou novos prazos para envio dos dados, considerando, principalmente, o valor do faturamento anual das empresas e seus enquadramentos na Classificação Nacional de Atividades Econômica (CNAE).
Dessa forma, os novos prazos, estipulados para 2016, 2017 e 2018 são variáveis conforme o porte da empresa contribuinte, sendo distribuídos no seguinte escalonamento:
Prazo |
Contribuinte |
01/01/2016 |
Estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE de empresas com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00. |
Estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao RECOF (Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado) ou outro regime alternativo. | |
01/01/2017 |
Estabelecimentos industriais classificados nas divisões de 10 a 32 da CNAE pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 |
01/01/2018 |
Demais estabelecimentos industriais, estabelecimentos equiparados a industrial e estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE. |
O dispositivo publicado ainda acrescentou os parágrafos 8º e 9º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº. 02/09, explicitando o entendimento de que é considerado, para efeitos deste Ajuste, estabelecimento industrial aquele que possui qualquer dos processos que caracterizem uma industrialização e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, ainda que possuam isenção ou que tais impostos incidam sobre a mercadoria com alíquota zero.
Quanto ao faturamento, o Ajuste versou que este é considerado como a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos. Ademais, o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.
O Ajuste produzirá efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.
Em caso de dúvidas, estamos à inteira disposição para esclarecê-las.