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CONFAZ autoriza o Estado de São Paulo a instituir programa de parcelamento com dispensa ou redução de multas e remissão de débitos de ICMS

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em sua 249ª reunião realizada no dia 07 de Outubro de 2015, celebrou o Convênio ICMS nº. 117. O respectivo convênio autoriza o Estado de São Paulo a instituir o programa de

21 de outubro de 2015

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em sua 249ª reunião realizada no dia 07 de Outubro de 2015, celebrou o Convênio ICMS nº. 117.

O respectivo convênio autoriza o Estado de São Paulo a instituir o programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, com dispensa ou redução de multas, bem como demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de Dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive àqueles que sejam objeto do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais.

O débito, que deverá ser consolidado na data do pedido de ingresso no programa realizado pelo contribuinte, poderá ser pago com os seguintes benefícios, já limitados pelo referido Convênio de ICMS:

a)           Única parcela, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais;

b)           Em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como de 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais.

No caso do pagamento parcelado, serão aplicados juros mensais de até 1% para liquidação dos débitos em até 24 (vinte e quatro) meses; 1,40% para liquidação entre 25 (vinte e cinco) e 60 (sessenta) meses; 1,80% para liquidação entre 61 (sessenta e um) e 120 (cento e vinte) meses.

Ainda, no caso de pagamento de parcela em atraso, deverão ser aplicados os acréscimos legais já previstos na legislação do ICMS, bem como os contribuintes estão sujeitos ao pagamento das parcelas em débito automático.

Ao contribuinte que formalizar o pedido de ingresso no programa, resta reconhecido os débitos tributários nele incluídos; bem como fica obrigado a protocolar pedido de desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal nos autos de processos judiciais, inclusive de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Observe-se que o texto do Convênio determina que implica em revogação do parcelamento atual a inclusão de qualquer débito que foi objeto dos programas de parcelamento que tratam os Convênios de nºs 51/07 e 108/2012 (PEP do ICMS) que estejam regulares até 30/06/2015.

Ainda, o Convênio autoriza ao Estado a possibilidade de legislar acerca da utilização de crédito acumulado para quitação de débitos no âmbito do referido parcelamento; bem como não autoriza a restituição ou compensação de quantias pagas ou levantamento de importância depositada em juízo.

Por fim, cumpre esclarecer que o Convênio entrou em vigor na data da publicação e, a partir da autorização do CONFAZ, o Estado de São Paulo terá até o dia 31 de Dezembro de 2015 para regulamentar o novo programa de parcelamento.

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