O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por meio do julgamento do Tema Repetitivo 217 (REsp 1.116.399/BA), que clínicas médicas e outros prestadores de serviços voltados diretamente à promoção da saúde, que sejam optantes pelo lucro presumido, constituídas sob a forma de sociedade empresária e que atendam às normas da Anvisa, possuem direito a alíquotas diferenciadas para a apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), com exceção das consultas médicas.
De acordo com o julgamento ficou definido que a expressão “serviços hospitalares” abrange os serviços voltados diretamente à promoção da saúde, levando em consideração a natureza do serviço prestado, e não a característica ou a estrutura do contribuinte em si, dispensando para o enquadramento o cumprimento de requisitos dispostos unicamente nos regulamentos da Receita Federal do Brasil (RFB) e não previstos na Lei.
Sendo assim, nesses casos, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será analisada mediante a aplicação dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida, resultando em uma carga tributária de IRPJ e CSLL de 2,28% e não 7,68% como nos casos dos serviços em geral.
No entanto, a RFB continua impondo requisitos ilegais para o enquadramento, de maneira que as clínicas devem ajuizar ação para obter o direito às alíquotas reduzidas, além de recuperar os valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.
Colocamo-nos à disposição para entendimento e auxílio do tema.