Carnê-leão – Multa pela falta de recolhimento mensal
Com relação ao carnê-leão, seguem as orientações.
I – Conclusão
O contribuinte está sujeito à multa de 50% sobre o valor do pagamento mensal a título de carnê-leão na hipótese de falta de recolhimento do Imposto de Renda devido pela pessoa física, inclusive quando não tenha sido apurado imposto a pagar na Declaração de Ajuste Anual, consoante determina o artigo 44, inciso II, alínea “a” da Lei nº 9.430/96.
II – Considerações gerais
Nos termos dos arts. 47, 49, §1º, 106 e 107 do RIR/99, regulamentados pelo art. 53 da Instrução Normativa nº 1.500/2014, estão sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda, devido a título de carnê-leão, a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte no País, a citar:
rendimentos decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, bem como trabalho não assalariado (sem vínculo empregatício), recebidos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no País;
rendimentos ou quaisquer outros valores de fontes do exterior, transferidos ou não para o Brasil, inclusive lucros e dividendos;
emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, a exemplo dos tabeliães, notários e oficiais públicos;
pensão alimentícia e prestação de alimentos provisionais pagos em dinheiro em razão de decisão judicial, acordo homologado judicialmente, ou separação ou divórcio consensual realizados por escritura pública;
rendimentos em função de prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte.
Ainda, consoante o artigo 109 do RIR/99, “os rendimentos sujeitos a incidência mensal devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda na Declaração de Ajuste Anual, e o imposto pago será compensado com o apurado nessa declaração de rendimentos.”
Entretanto, caso o contribuinte não realize o recolhimento mensal obrigatório relativo ao carnê-leão, o artigo 44, inciso II, alínea “a” da Lei nº 9.430/96 determina a aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor que deixou de ser recolhido, bem como incidência de juros à taxa Selic, mesmo que os rendimentos tenham sido informados na Declaração de Ajuste Anual e não tenha sido apurado imposto a pagar.
Tal matéria já foi discutida no CARF e nos tribunais regionais federais, oportunidade em que a jurisprudência administrativa e judicial firmou entendimento no mesmo sentido, determinando a aplicação da multa isolada de 50% quando o contribuinte deixar de recolher imposto de renda mensal por meio do carnê-leão:
“MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. PERÍODO DE APURAÇÃO A PARTIR DE 2007. A partir da vigência da Medida Provisória 351, de 2007 (convertida na Lei 11.488, de 2007) é devida a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão, independentemente da aplicação, relativamente ao mesmo período, da multa de ofício pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no ajuste anual.” (Acórdão nº 2301-004.789 – CARF, julgado em 16/08/2016)
“ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. IRPF. AUTO DE INFRAÇÃO. JUROS E MULTAS. ART. 44 DA LEI Nº 9.430/96. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTAS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. “CARNÊ-LEÃO”. PAGAMENTO MENSAL DO IMPOSTO. MULTA ISOLADA. REDUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE LEI BENIGA. ART. 106, II, “C”, DO CTN. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MULTA DE OFÍCIO EM 75%. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. SELIC. CABIMENTO. 1. Afigura-se plenamente cabível a cumulação de multas de natureza distintas, aplicadas em razão da prática de infrações diversas, uma decorrente do descumprimento da obrigação de pagamento mensal do imposto de renda relativo a valores recebidos de pessoas físicas (“carnê-leão”), denominada multa isolada, e outra resultante de inexatidão no tocante às informações lançadas pelo contribuinte na declaração de ajuste anual do IRPF e a consequente falta de recolhimento. Precedentes. 2. Em atenção ao princípio da retroatividade da lei benéfica (art. 106, II, “c”, do CTN), de rigor a redução da multa isolada de 150%, para 50%, de acordo com a novel redação do art. 44, II, “a”, da Lei nº 9.430/96, conferida pela Lei nº 11.488/07. Precedentes. 3. A multa por lançamento de ofício no percentual de 75% não ostenta caráter confiscatório. Sua incidência decorre do descumprimento de obrigação imposta pela legislação tributária e revela inequívoco viés punitivo, destinado a reprimir conduta infratora do contribuinte 4. A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de ser a taxa Selic devida nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal. Precedentes do STJ e do STF sob repercussão geral.” (grifo nosso) (TRF3, AC 0012363-71.2007.4.03.6105. Rel. Des. Fed. Mairan Maia, e-DJF3 25.02.2015)
Por fim, cumpre esclarecer que o contribuinte que realize o pagamento do carnê-leão em atraso, sendo que antes de entregar a Declaração de Ajuste Anual de rendimentos, não está sujeito à penalidade isolada equivalente à 50% do imposto, cabendo apenas o recolhimento do imposto com multa de mora de 0,33% por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento, limitados ao percentual de 20%, bem como aos juros equivalentes à taxa Selic, conforme o descrito no art. 61 da Lei 9.430/1996.
Permanecemos à disposição para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente,